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5003645-68.2026.8.24.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003645-68.2026.8.24.0041/SCAUTOR: ANA PAOLA KALINOSKI LANSKY ADVOGADO(A): Roger Laureano Lansky (OAB SC029573) SENTENÇA 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAOLA KALINOSKI LANSKY, em desfavor do MUNICÍPIO DE MAFRA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos em que o(a)s autor(a)es esteve(iveram) em gozo de férias, licença-prêmio, licença saúde, licença gestação e licença para aprimoramento técnico compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os períodos eventualmente descontados no decorrer dela, a serem apurados por mero cálculo aritmético e com juros e correção monetária na forma da fundamentação. 1.2 DETERMINAR que a parte ré passe a realizar o pagamento do valor do vale-alimentação sempre que a parte autora estiver usufruindo de período de períodos de férias, afastamentos para tratamento de saúde própria, auxílio-doença, afastamentos para acompanhamento familiar, licenças e demais afastamentos legalmente remunerados e comprovadamente registrados nos assentamentos funcionais, se assim já não estiver procedendo. Deve o auxílio-alimentação integrar a base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se.

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