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5003645-54.2025.4.02.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5003645-54.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARIO LUIZ RODRIGUES WILLEMEN (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA (OAB SP299929) ADVOGADO(A): POLYANNA VIEIRA DE SOUZA LINHARES (OAB RJ207996) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou os pedidos de concessão de benefício por incapacidade e de pagamento de parcelas relativas ao NB 645.036.121-6. Alega que a perícia judicial reconheceu sua incapacidade laborativa no período de 26/05/2025 a 04/09/2025 e que esse quadro representou a continuidade das limitações decorrentes do tratamento oncológico, não o surgimento de incapacidade nova e independente. Quanto ao NB 645.036.121-6, afirma que houve decisão administrativa favorável, ainda não cumprida pelo INSS. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor tem direito ao auxílio por incapacidade temporária no período reconhecido pela perícia judicial e se estão comprovadas parcelas não pagas relativas ao NB 645.036.121-6. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao recorrente. O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 648.822.294-9, entre 18/03/2024 e 30/04/2025. Após a cessação, formulou novo requerimento administrativo em 04/06/2025 (NB 722.036.582-0), indeferido pelo INSS por ausência de incapacidade laborativa. Na perícia judicial realizada em 05/12/2025, concluiu-se pela inexistência de incapacidade atual. Após quesitos complementares, contudo, o perito reconheceu expressamente a incapacidade total e temporária de 26/05/2025 a 04/09/2025. Constou do laudo complementar (Ev. 41, LAUDO1): Autor apresentou período pretérito de incapacidade total temporária entre 26/05/2025 e 04/09/2025. O perito esclareceu, ainda, que: A realização da cirurgia ocorreu dentro de um período já caracterizado por limitação funcional, não configurando evento independente, mas sim manutenção do quadro incapacitante já existente. No presente caso, os elementos médicos indicam que houve incapacidade de forma contínua até 04/09/2025. E, ao examinar globalmente o histórico clínico, consignou: Com base na documentação médica apresentada, é possível reconhecer um período pretérito de incapacidade total temporária entre 26/05/2025 e 04/09/2025, intervalo no qual estavam presentes complicações relacionadas ao tratamento oncológico, sintomas urinários relevantes e posterior recuperação cirúrgica, todos com impacto funcional suficiente para afastamento das atividades habituais. A sentença acolheu a conclusão pericial, mas entendeu que o benefício somente produziria efeitos a partir da citação do INSS, ocorrida em 16/03/2026, quando a incapacidade já havia cessado. Essa conclusão não se sustenta. Antes do ajuizamento da demanda, o autor formulou requerimento administrativo em 04/06/2025, durante o período de incapacidade reconhecido judicialmente. O pedido foi indeferido pela autarquia, ficando caracterizada a pretensão resistida. Não se trata de incapacidade surgida no curso do processo, situação em que a citação poderia ser considerada marco financeiro. Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados não empregados, o auxílio por incapacidade temporária é devido desde o início do quadro incapacitante, salvo se requerido após mais de trinta dias de afastamento, quando incide a data do requerimento. No caso, o autor mantinha a condição de desempregado. A incapacidade iniciou-se em 26/05/2025 e o requerimento foi apresentado em 04/06/2025, antes de transcorridos trinta dias. Portanto, o benefício é devido no período de 26/05/2025 a 04/09/2025, conforme fixado na perícia judicial. Diversa é a situação relativa ao NB 645.036.121-6. O autor sustenta que o benefício teria sido objeto de recurso administrativo julgado procedente, remanescendo pendentes as parcelas de 26/12/2023 a 18/03/2024. Contudo, não consta dos autos cópia da alegada decisão administrativa. O dossiê previdenciário registra o NB 645.036.121-6 como indeferido (DER em 15/08/2023 e indeferimento em 22/03/2024). A mera alegação de posterior provimento recursal, desacompanhada da respectiva decisão ou de comprovação documental do reconhecimento do crédito pela Administração, não autoriza a condenação do INSS. Nesse ponto, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar o INSS a conceder ao autor auxílio por incapacidade temporária no período de 26/05/2025 a 04/09/2025 e a pagar as parcelas vencidas com os consectários legais, mantida a sentença quanto ao NB 645.036.121-6. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

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