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5003645-26.2026.4.02.5114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · Outros

    Processo 5003645-26.2026.4.02.5114 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003645-26.2026.4.02.5114/RJ AUTOR: CLEDSON CAVALCANTE RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB GO033756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, tendo atribuído à causa o valor de R$ 23.342,40 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora. Retifique-se a classe processual para que passe a constar Procedimento do Juizado Especial Cível em substituição a Procedimento Comum, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observando a conceituação prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua. Corretamente cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro.

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