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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003645-04.2026.8.24.0030/SC
EXEQUENTE: RODRIGUES BITENCOURT JOAQUIM
ADVOGADO(A): ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164)
EXECUTADO: POSTO LAGOA LTDA
ADVOGADO(A): DAIANE FROZZI (OAB SC023690)
DESPACHO/DECISÃO
Do exame dos autos, verifica-se que o executado tenta novamente desvirtuar as decisões judiciais, tentando, por vias tortas e reiteradas, modificar o título executivo judicial.
Com efeito, consta da última decisão que deu azo ao presente cumprimento de sentença (liquidação de sentença), ao que interessa, o seguinte:
NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta no ev. 163.
Com efeito, não fosse suficiente tratar-se de liquidação de sentença, em que já apurado o quantum debeatur (ev. 100), a ré, insatisfeita com a decisão, tenta de forma reiterada modificá-la pela via eleita inadequada, como se vê das decisões dos evs. 113, 125, 138 e 154.
Se não bastasse isso, agora, ao arrepio do procedimento da liquidação de sentença, opôs exceção de pré-executividade, pretendendo rediscutir aquela decisão, o que defeso.
Ora, a ré além de ter interposto agravo de instrumento contra aquela decisão, pretende, por vias tortas, novamente alterá-la, olvidando que por se tratar de liquidação de sentença (e não cumprimento de sentença), de toda descabida a exceção de pré-executividade.
Ademais, considerando que a ré está procedendo de modo temerário, de maneira recalcitrante em observar as decisões anteriores e ainda provocando incidentes manifestamente protelatórios, nos termos do art. 80, I, IV, V e VI, do CPC, vai condenada à pena de litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor apurado, em favor da parte contrária.
No particular, uma vez preclusa aquela decisão do ev. 100 e se a ré adotar novo comportamento no cumprimento de sentença hoje distribuído, fica desde já admoestada que será condenada à nova pena por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se.
Quando preclusa a decisão do ev. 100, arquive-se o feito.
Novamente, a despeito da PRECLUSÃO da decisão operada na liquidação de sentença, o executado ao arrepio da boa-fé, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nestes autos, que não foi conhecida pelo não pagamento da taxa de serviço forense, e, mesmo se assim não fosse, seria possivelmente rejeitada, em razão da referida preclusão, pois sua pretensão seria rediscutir a decisão que estabeleceu o quantum debeatur.
Não satisfeito, o executado foi intimado para se manifestar meramente acerca da compensação de créditos - que reclamava meros cálculos aritméticos -, com o crédito que persegue no feito executivo em apenso, quando, mais uma vez, pretende por meio inidôneo, tentar rediscutir a questão.
Por isso, e como admoestado por mais de vez, vai o executado condenado à pena de litigância de má-fé à multa de 1% do valor atualizado da causa, e se reiterar a conduta ora analisada, a pena poderá ser majorada, do que desde já vai advertido.
Por fim, a despeito do acima, extrai-se que a compensação pretendida reclama simples matemática, razão pela qual ACOLHO o pedido do ev. 21, para COMPENSAR o valor exequendo com aquele dos autos n. 50000732120188240030, devendo este feito prosseguir com o valor de R$ 89.649,24, nos termos dos arts. 368 e 369 ambos do Código Civil.
Voltem os autos n. 50000732120188240030 para extinção em razão da compensação supra, nos quais acostada cópia da presente decisão.
Intimem-se as partes, notadamente a exequente para que, em 15 dias, apresente memória atualizada do débito e voltem os autos conclusos para continuidade da execução.
Dil. Legais.