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5003644-96.2022.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003644-96.2022.4.03.6102 AUTOR: WALDIRENE APARECIDA GONCALVES FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante conversão dos períodos especiais em tempo comum, a partir do requerimento administrativo formulado em 19/11/2021 (NB 203.377.917-8), ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. Alega a autora que exerceu atividade especial junto ao Município de Santa Rosa de Viterbo (na função de Servente), nos períodos de 25/03/1996 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 30/09/2021, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos causadores de doenças). Impugna o PPP apresentado pela empregadora, requerendo a realização de perícia técnica direta ou, subsidiariamente, a expedição de ofício para apresentação de documentos retificados. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 252374661). O INSS apresentou contestação (Id 268417982). Na oportunidade, requereu a improcedência dos pedidos, sob os fundamentos de que a atividade de limpeza não se enquadraria por categoria profissional (Tema 238 da TNU), de que o PPP carece de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e de que, para parte dos períodos, há informação de uso de EPI eficaz. Sustentou, ainda, ser vedada a conversão de tempo especial em comum após a vigência da EC nº 103/2019. Houve réplica (Id 289482294). Pela decisão Id 427280415, o Juízo indeferiu o pedido de prova pericial, por entender que a discussão sobre eventuais imperfeições do PPP deve ser dirimida, em primeiro lugar, junto ao próprio empregador e, subsidiariamente, perante a Justiça do Trabalho, com a intervenção do INSS. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DIPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91. Os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§ 2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). No caso concreto, não há controvérsia quanto ao tempo de contribuição comum apurado administrativamente. Conforme consta dos autos do processo administrativo (Id 252125602 - págs. 77/92), o INSS apurou, na DER (19/11/2021), o tempo de contribuição comum de 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, com 308 contribuições de carência, considerando a integralidade do vínculo mantido com o Município de Santa Rosa de Viterbo entre 25/03/1996 e 11/2021, bem como os quatro períodos de auxílio por incapacidade temporária (04/05/2010 a 17/06/2010; 21/05/2013 a 10/07/2013; 26/09/2014 a 17/10/2014; e 09/08/2015 a 12/10/2015). Não há, no caso, controvérsia sobre períodos comuns, mas apenas sobre a natureza especial, ou não, dos períodos em que a autora exerceu a função de Servente junto ao Município de Santa Rosa de Viterbo. II. DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descrito nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, consideradas insalubres, perigosas ou penosas, não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários, desde que comprovada por meio técnico idôneo. III. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado por meio de formulário, laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento oficial atualmente destinado a essa finalidade. No caso em exame, a autora acostou aos autos o PPP, emitido pelo próprio empregador — o Município de Santa Rosa de Viterbo (Id 252125602) —, e cópia da CTPS. Não há LTCAT, laudo técnico específico ou qualquer outro elemento técnico complementar juntado aos autos, e a prova pericial foi expressamente indeferida pela decisão Id 427280415), por já constarem dos autos os formulários oficiais pertinentes, cabendo eventual questionamento sobre a exatidão de seu conteúdo à Justiça do Trabalho — via que a parte autora não buscou, apesar de instada a manifestar-se sobre sua intenção nesse sentido. IV. AGENTE BIOLÓGICO: REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO Os agentes biológicos incluem microrganismos como vírus, bactérias, fungos e parasitas, estando previstos no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo ao Decreto 83.080/79, além do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Para o enquadramento da atividade como especial, exige-se que o trabalho seja exercido em contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes, ou em estabelecimentos de saúde, com contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados. Não basta, portanto, a mera presença em ambiente que possa abrigar, em tese, agentes biológicos, ou a realização de limpeza em repartições públicas em geral. É necessário que a atividade envolva contato direto, habitual e permanente com pacientes infectocontagiosos ou com materiais efetivamente contaminados, tal como sedimentado no Tema 238 da Turma Nacional de Uniformização, que fixou a tese de que, para reconhecer como especial o trabalho de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, é necessária a comprovação da exposição aos agentes biológicos previstos no código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, mediante laudos técnicos ou formulários previdenciários, não sendo possível o reconhecimento por simples enquadramento profissional. V- ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS Passo à análise dos documentos acostados aos autos, em especial do PPP emitido pelo Município de Santa Rosa de Viterbo em 06/05/2021 (Id 252125602 - págs. 25/30), único elemento probatório apresentado para a comprovação da especialidade dos períodos de 25/03/1996 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 30/09/2021, ambos exercidos na função de Servente (CBO 5142-25). O referido PPP descreve as seguintes atividades: De 25/03/1996 a 31/05/2005: limpeza de banheiros e repartições vinculadas à Secretaria de Educação; De 01/06/2005 até a data de emissão do documento e, presumivelmente, até o término do vínculo: limpeza de banheiros e repartições de postos de saúde. O agente indicado é "microrganismos causadores de doenças", sem qualquer especificação quanto às circunstâncias efetivas da exposição, à existência de contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ao manuseio de materiais biológicos contaminados (como sangue, secreções ou excreções) ou à frequência e intensidade desse contato. O próprio processo administrativo, ao examinar minuciosamente o PPP período a período, entre 1996 e 2021 (Id 252125602 - págs. 96/122) , consignou reiteradamente que a profissiografia descrita — limpeza de banheiros e repartições — não permitia identificar contato habitual e permanente com pacientes infectocontagiosos ou com materiais efetivamente contaminados. A autora, na petição inicial e nas manifestações subsequentes, impugnou o conteúdo do PPP produzido pela empregadora, sustentando que o documento não refletiria adequadamente a realidade da exposição, que estaria indicado código de GFIP incompatível com a nocividade alegada, que faltam informações sobre agentes químicos e que não há comprovação da entrega e eficácia de EPI. Alegou, ainda, que exerceu atividades diversas das descritas no PPP — inclusive de "salva-vidas", com exposição a produtos químicos e a primeiros socorros —, descrição essa absolutamente incompatível com a função de Servente registrada tanto na CTPS quanto no próprio PPP. Diante dessas circunstâncias, tem-se que a prova documental produzida — isto é, o formulário técnico disponível nos autos — não permite, por si, a conclusão segura sobre a natureza especial da atividade, seja porque a própria autora impugna seu conteúdo como não representativo da realidade laboral, seja porque a descrição nele contida não caracteriza a exposição habitual e permanente exigida pelo Tema 238 da TNU. Não se trata, portanto, de prova documental hígida e conclusiva pela ausência de labor especial, mas de prova insuficiente e contraditória, incapaz de formar o convencimento judicial em qualquer sentido conclusivo — nem para o reconhecimento da especialidade (por não descrever contato efetivo com agentes biológicos nos termos exigidos), nem para a certeza da sua inexistência (por ser o próprio documento impugnado por vícios formais pela parte que dele deveria se beneficiar). A prova pericial direta, que poderia esclarecer as reais condições de trabalho, foi indeferida por decisão fundamentada, que remeteu a discussão sobre eventual retificação do PPP à Justiça do Trabalho — via que a autora não buscou, malgrado devidamente instada a manifestar-se sobre sua intenção nesse sentido, circunstância que, embora gere a preclusão da faculdade de suspensão do feito não converte a prova documental deficiente em prova suficiente para o julgamento de mérito em qualquer direção. Nesse contexto, a situação dos autos amolda-se à tese fixada pelo C. STJ no Tema 629, segundo a qual, em ações de natureza previdenciária, a ausência de provas suficientes para o julgamento do mérito, quando não imputável à desídia da parte autora, mas à precariedade ou insuficiência do próprio conjunto probatório documental disponível — sobretudo quando decorrente de falha do empregador na elaboração de formulários técnicos —, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de prova apta à formação do convencimento judicial, preservando-se à parte a possibilidade de repropositura da ação, uma vez superada a deficiência probatória, inclusive mediante eventual retificação do PPP pela via trabalhista própria. Aplico, assim, a ratio decidendi daquele precedente ao caso concreto: a impossibilidade de julgamento do mérito da pretensão de reconhecimento de tempo especial decorre da insuficiência do PPP produzido pelo empregador — insuficiência esta reconhecida pela própria autarquia na análise administrativa e pela própria autora em sua impugnação. VI- DANOS MORAIS Também o pedido de danos morais não comporta acolhimento. A negativa administrativa de reconhecimento de tempo especial constitui exercício regular do dever de análise técnica que incumbe à autarquia previdenciária, tendo o INSS examinado, período a período, com fundamentação técnica específica, o próprio PPP apresentado pela autora, sem que se possa extrair dessa conduta qualquer ilicitude ou desvio funcional apto a configurar lesão a direito da personalidade. Não há, portanto, conduta ilícita do INSS a ser indenizada. DISPOSITIVO Ante o exposto: nos termos da fundamentação supra e à luz da tese fixada pelo C. STJ no Tema 629, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC) quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição; e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a cobrança condicionada à alteração da situação econômica da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 252374661), a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal

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