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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003644-65.2024.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: CASSIO TEMOTEO DA COSTA
ADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB SC032714)
EXEQUENTE: CARLOS GABRIEL YSAAC BOSSI
ADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB SC032714)
DESPACHO/DECISÃO
A) ALVARÁ
1. O pedido do evento 207, PET1 para liberação à parte exequente dos valores capturados pelo SISBAJUD no evento 182, DETSISPARTOT1 deve ser indeferido.
Afinal a validade da intimação por Whatsapp pressupõe "a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g)", bem como a "expressa confirmação do recebimento da documentação" (Circular CGJ nº 222/2020).
Como esses requisitos não foram atendidos no evento 201, CERT1, não há como reputar válida a intimação da parte executada.
Dito isso, promova-se nova tentativa de intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores, por meio do aplicativo Whatsapp, observando-se o contato informado no evento 207, PET11, correspondente ao número telefônico no qual a devedora foi anteriormente localizada, conforme certificado no evento 65, CERT3.
Cabe a parte exequente antecipar as diligências do Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
2. Em sendo o caso, diante da Circular CGJ nº 128/2021, remetam-se os autos ao localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para "extração de informações sobre os endereços de todas as partes requeridas/executadas nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD".
Expeça-se alvará judicial, com validade de 90 (noventa) dias, para busca de informações acerca dos endereços da empresa executada e do seu sócio-administrador, GUSTAVO MENEZES DE SOUZA (CPF 052.519.759-10), nas empresas de telefonia fixa ou móvel, tais como TIM, OI, VIVO, CLARO, e na empresa local de água e esgoto.
Cabe ao Cartório enviar o alvará por e-mail e intimar a parte exequente para se manifestar sobre as respostas no prazo de 15 dias.
B) BLOQUEIO AFETANDO DEPÓSITO A PRAZO, TÍTULOS OU VALOES MOBILIÁIOS
O detalhamento do evento 182, DETSISPARTOT1 evidenciou o bloqueio de R$ 133,18, assim distribuídos:
R$ 80,72 no BCO BRADESCO S.A., com determinação de transferência pelo ID 072026000121708705;
R$ 1,46 no PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, com determinação de transferência ID 072026000121708713; e
R$ 51,00 no MERCADO PAGO IP LTDA., afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, com determinação de transferência pelo ID 072026000121708720
Entretanto, as comunicações do evento 189, TRANS_REC_SISBA1 e do evento 190, TRANS_REC_SISBA1 demonstraram somente as transferências dos valores bloqueados no BCO BRADESCO S.A. e no PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, informação corroborada pelo extrato de subconta anexo (evento 212, EXTRATO DE SUBCONTA1).
Sobre isso, diga a parte exequente, em 15 dias.
Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
1. (47) 99287-4458