2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003643-83.2019.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A APELADO: JOSE NEVES POCA JUNIOR RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 19 de dezembro de 2019, na qual a parte autora postulou o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a DER em 10/04/2018. O feito foi julgado procedente pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Franca, em sentença proferida em 20/04/2023 (ID. 275736549). Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo-lhe negado provimento, com manutenção integral dos termos da sentença de origem (ID. 355206447). A autarquia interpôs agravo interno sustentando que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 136, de 09/09/2025, não é mais possível a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora ao período anterior à expedição do precatório, defendendo a aplicação, para demandas previdenciárias, do INPC como índice de correção monetária e da taxa correspondente à SELIC subtraída do INPC a título de juros de mora, em consonância com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91 (ID. 359909355). O agravo interno foi julgado pelo órgão colegiado, que lhe negou provimento, esclarecendo que a atualização do débito deve ser realizada nos termos da fundamentação do acórdão (ID. 374248913). O INSS opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão quanto aos efeitos da EC n.º 136/2025 sobre os consectários legais aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório. Sustenta que a matéria é processual e de ordem pública, de aplicação imediata, e requer o prequestionamento dos arts. 3.º da EC n.º 136/2025, 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, 41-A da Lei n.º 8.213/91 e 927, III, do CPC (ID. 376168089). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento dos embargos de declaração (ID. 378345452). Após adiamento do feito na sessão anterior, a proposta de voto foi alterada tendo em vista a atualização de entendimento da Comissão Permanente de Atualização do Manual de Cálculos do CJF acerca da repercussão da EC n. 136/2025, de forma que não mais subsiste a multa por embargos protelatórios anteriormente aplicada. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, esclarecendo que a atualização do débito deveria ser realizada nos termos da fundamentação ali consignada (ID. 374248913). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, quanto aos consectários legais, embora a decisão recorrida tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. VOTO COMPLEMENTAR Ante a alteração de posiciomento da e. relatora, acompanho-a integralmente. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. EC N.º 136/2025. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1419-STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, com esclarecimento de que a atualização do débito deveria ser realizada nos termos da fundamentação ali consignada. A embargante alega omissão do acórdão quanto aos efeitos da EC n.º 136/2025 sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após o advento da EC n.º 136/2025, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC n.º 136/2025 alterou o regime de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública, impondo o ajuste da compreensão anteriormente firmada no acórdão embargado quanto aos critérios de atualização para o período anterior à expedição do requisitório. 4. Para atualização do débito no período que antecede ao requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no artigo 406 do Código Civil. 5. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício, independentemente de provocação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS providos. Tese de julgamento: 1. Após a edição da EC n.º 136/2025, no período que antecede ao requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, com a indexação pelo INPC do IBGE para atualização monetária e a aplicação da Taxa SELIC deduzido o INPC para os juros de mora, nos termos do Tema 1419-STF e do artigo 406 do Código Civil. 2. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivos relevantes citados: EC n.º 136/2025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A; CPC, arts. 1.021, § 2.º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.419/RG; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto retificado da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão