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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003643-19.2026.8.21.0062/RS AUTOR: DIOGO SOARES LEONARDO ADVOGADO(A): GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB SP391056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de auxílio-acidente. No que concerne à alegada omissão e equívoco quanto ao dever de concessão de ofício do auxílio-acidente e à caracterização de "negativa tácita", há tese jurídica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350 da repercussão geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.834/SP (Tema 660 dos recursos repetitivos), decisões de caráter vinculante, que estabelecem a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias que envolvem matéria de fato, especialmente para as demandas ajuizadas após 03 de setembro de 2014. A presente ação foi proposta em 04 de setembro de 2026, data posterior ao marco temporal estabelecido, o que mantém a exigência de prévia provocação administrativa específica para o benefício de auxílio-acidente. A referência ao artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 315 da TNU, embora pertinentes para delimitar o dies a quo do auxílio-acidente ou para estabelecer um dever administrativo de análise, não têm o condão de afastar a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em âmbito judicial, conforme a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AJUIZADA APÓS 2014. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DEFINIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240 NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Juízo a quo extinguiu a ação, porquanto a parte autora não comprovou o requerimento administrativo de auxílio-acidente. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, definiu que nas ações que versem sobre benefício que envolva matéria de fato, é indispensável a existência de prévio requerimento administrativo. 3. A ação foi ajuizada em 07/2025 e tem por objetivo o pagamento de auxílio-acidente; assim, pela data da distribuição, não se enquadra nas regras de transição estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o interesse processual fica condicionado à existência de prévio requerimento no âmbito administrativo. 4. No caso concreto não houve requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, tampouco demonstrado que tenha havido negativa prévia ou tácita por parte da autarquia. 5. Sentença de extinção mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50041907520258210068, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-03-2026) Assim, com o escopo de evitar decisão-surpresa nos termos do art. 101 do CPC, intimo o autor para juntada do requerimento administrativo, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. 1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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