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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003642-70.2023.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CLARISSE MARIA MACEDO
ADVOGADO(A): LUCIANA BERTAGNOLI TEIXEIRA (OAB RS056457)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença (Evento 1) promovido por Clarisse Maria Macedo contra Planenco-Planejamento Engenharia e Construções LTDA, objetivando a adjudicação compulsória do imóvel correspondente ao Box nº 12, registrado sob a Matrícula nº 76.455 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre.
Após o deferimento do pedido, foi expedida a respectiva Carta de Adjudicação (Evento 49). Ocorre que o Oficial Registrador devolveu o título sem registro, emitindo Nota de Impugnação (Evento 91, IMPUGNAÇÃO2). Na ocasião, o registrador apontou a necessidade de comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e indicou a existência de uma hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (Av-1) e de uma indisponibilidade (Av-6) sobre o imóvel.
A parte exequente peticionou (Evento 96, PET1) comprovando o recolhimento do ITBI (Evento 82, OUT2 e OUT3). Na mesma manifestação, requereu a expedição de nova ordem judicial para determinar o cancelamento da hipoteca e das demais constrições, sob o argumento de que ocorreu a perempção do gravame hipotecário e de que deve ser aplicado o regulamento administrativo local.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cancelamento judicial da hipoteca e de outras constrições que recaem sobre o imóvel adjudicado, a fim de viabilizar o registro da propriedade em nome da adquirente.
No que tange ao recolhimento tributário, verifica-se que a parte exequente apresentou a guia do ITBI quitada (Evento 82, OUT2 e OUT3), preenchendo o requisito fiscal exigido pela municipalidade e pela Lei de Registros Públicos.
Quanto à hipoteca constante na Av-1 da Matrícula nº 76.455 (Evento 96, MATRIMOVEL2), observa-se que o gravame foi registrado em 25 de fevereiro de 1994. De acordo com o artigo 1.485 do Código Civil, o registro da hipoteca perde seus efeitos pelo decurso do prazo de 30 anos, o que caracteriza a perempção. Como o prazo legal foi ultrapassado sem notícia de prorrogação ou renovação do contrato originário, a garantia encontra-se juridicamente extinta.
Em relação às demais restrições, como a indisponibilidade de bens averbada sob o número Av-6 (Evento 96, MATRIMOVEL2), decorrente de processo que tramita perante a Justiça Federal (Processo nº 50046431620144047100), conforme decisão do referido processo evento 98, DEC1 juntada nesta data pela Assessoria deste Gabinete, verifica-se que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme abaixo transcrito:
"Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O FEITO, forte no art. 921, § 5º, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC, nos termos da fundamentação."
Ademais, incide a regra do artigo 538 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (CNNR/RS). Esse dispositivo estabelece que, nos casos de adjudicação, cabe ao juízo que determinou a transferência da propriedade prever expressamente o cancelamento das constrições oriundas de outros processos, inclusive as indisponibilidades. Desse modo, para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e viabilizar o registro do título, impõe-se a determinação de cancelamento dos gravames existentes que obstam a escrituração definitiva.
3. DECISÃO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente (Evento 96, PET1) e determino:
a) o cancelamento definitivo da hipoteca registrada na Av-1 da Matrícula nº 76.455 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, em razão da ocorrência de sua perempção legal, nos termos do artigo 1.485 do Código Civil;
b) o cancelamento de toda e qualquer outra constrição ou indisponibilidade que grave o mesmo imóvel (Matrícula nº 76.455), inclusive a indisponibilidade averbada sob o número Av-6, oriunda do processo nº 50046431620144047100, nos termos da fundamentação.
c) que o Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre proceda ao imediato registro da adjudicação do imóvel em favor de Clarisse Maria Macedo, considerando cumprida a exigência fiscal com a guia de ITBI acostada aos autos (Evento 82, OUT2).
Esta decisão judicial possui força de ofício, devendo ser encaminhada eletronicamente ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre para integral cumprimento de seus termos.
Intimem-se.