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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Capinzal · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003640-88.2025.8.24.0103/SCAUTOR: JAQUELINE RODRIGUES MADEIRA
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
AUTOR: JOAO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
AUTOR: RODRIGO CELSO VIANA
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
AUTOR: ROSANI FATIMA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
AUTOR: ROSENIR LOPES SOARES
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAQUELINE RODRIGUES MADEIRA, JOAO SEBASTIAO DA SILVA, RODRIGO CELSO VIANA, ROSANI FATIMA DE CARVALHO e ROSENIR LOPES SOARES contra o MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) RECONHECER o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro salário) observando a prescrição quinquenal (16/06/2020), nos termos da fundamentação; e (ii) CONDENAR o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, além daquelas que eventualmente vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC), observando-se os consectários legais estabelecidos na fundamentação, desconsiderado o cálculo apresentado na inicial. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, por ato ordinatório e independentemente de conclusão, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em observância à sistemática da execução invertida: (i) Intime-se o Município réu para que cumpra a obrigação e apresente o cálculo do débito vencido, no prazo de 30 (trinta) dias. (ii) Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o cálculo, ciente de que, em caso de discordância, o processo será arquivado, cabendo à parte promover o correspondente cumprimento de sentença. (iii) Concordes as partes, desde já homologo o cálculo apresentado e determino a requisição do pagamento, por RPV ou Precatório, conforme o caso, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de requerimento fundado em previsão contratual. (iv) Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Após, ausentes pendências ou não sendo apresentado o cálculo para fins de execução invertida (ou, ainda, em caso de discordância da parte autora),?arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.