Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003639-71.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DALVA DE FARIA CPF: 025.441.516-41 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos etc. MARIA DALVA DE FARIA ajuizou ação em face do BANCO DIGIO S/A. A autora alega, em suma, que foram firmados, em seu nome, com a instituição financeira ré, os contratos consignados de nº (s) 817593064 e 817593238, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que os descontos decorrentes desses contratos são indevidos. Requer, assim, a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade dos contratos impugnados e a condenação do réu à restituição do indébito em dobro, ou na forma simples, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação, a prioridade na tramitação, além dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 10617229488), a qual foi cumprida pela requerente (ID 10622929149), momento em que reiterou a não contratação dos mútuos, prestou esclarecimentos e retificou o valor da causa para R$ 61.179,49. Deferida a assistência judiciária gratuita à autora em ID. 10624062906. Citado, o banco réu apresentou contestação em ID. 10640745333, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários específicos, falta de interesse de agir, conexão com a ação de nº 5002987-54.2025.8.13.0051, abuso do direito de demandar por litigância abusiva, além da prejudicial de mérito concernente na prescrição trienal. No mérito, sustentou a validade das contratações, apontando que os contratos foram firmados mediante aposição de assinaturas idênticas às do documento de identificação da autora. Indicou que os valores financiados de R$5.350,13 e R$3.819,71 foram integralmente liberados e revertidos em proveito da requerente através de transferência para a conta em que ela recebe seu próprio benefício previdenciário junto ao Banco do Brasil S.A. Defendeu a legalidade dos descontos, o não cabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação em ID. 10658200357. Intimadas as partes para especificarem provas em ID.10658792947, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica (ID.10664862851). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco do Brasil e colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID.10664217321). Por fim, este Juízo proferiu decisão reconhecendo formalmente a conexão entre o presente feito e a ação nº 5002987-54.2025.8.13.0051, determinando a vinculação processual para julgamento conjunto (ID 10692114694). É, em síntese, o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA CISÃO SOCIETÁRIA A verificação do polo passivo demonstra que o BANCO DIGIO S.A. é a parte legítima para figurar nesta demanda. Conforme comprovam os documentos societários e a publicação do Banco Central do Brasil no Diário Oficial da União de 30/08/2024 (ID´s 10640740170, 10640740171, 10640740172), operou-se a cisão parcial do patrimônio líquido do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (BBF), com a versão da parcela cindida relativa à carteira de crédito consignado ao Banco Digio S.A. Dessa forma, o réu sucedeu o Banco Bradesco Financiamentos S.A. em todos os direitos e obrigações referentes aos contratos objeto do litígio, tornando-se o único titular da relação jurídica processual no polo passivo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extrato bancário, o argumento defensivo não merece acolhimento. Da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pela autora é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. Outrossim, tenho que a autora atendeu aos requisitos contidos no art. 330, §2º, do CPC, tendo apontado os contratos impugnados. Rejeito, pois, a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto ao alegado interesse de agir e a necessidade de prévia solução administrativa, a resistência do réu em sede judicial afasta de plano a tese de falta de utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Com relação à tese de conexão com o processo nº 5002987-54.2025.8.13.0051, constata-se que a decisão proferida pelo juízo já deliberou sobre a reunião e associação das ações da parte autora para trâmite conjunto perante este Núcleo de Justiça 4.0, a fim de evitar decisões conflitantes, restando superada qualquer discussão de incompetência ou necessidade de remessa externa. Ademais, o feito encontra-se devidamente associado e vinculado para julgamento simultâneos, restando superada a matéria (ID 10692114694). Rejeito, pois, a preliminar. DA PRELIMINAR DE ABUSO DE DIREITO DE DEMANDAR No tocante ao alegado abuso do direito de demandar, afasta-se a pretensão de extinção prematura do feito sem resolução de mérito. O simples ajuizamento de outras ações judiciais em face de diferentes fornecedores de serviços bancários para questionar contratos distintos e autônomos não configura, por si só, ilícito processual, fraude ou litigância abusiva. O direito constitucional de petição é garantido a todo cidadão que vislumbre lesão ou ameaça a direito. Ademais, eventuais irregularidades em negócios jurídicos bancários diversos demandam análise em seus respectivos autos judiciais, inexistindo indício de dolo ou atuação fraudulenta na propositura da presente demanda. Em que pese tenha sido suscitada hipótese de litigância temerária, a parte demandada não faz alusão a fatos concretos que autorizem concluir o exercício abusivo do direito de ação no caso em apreço. Não se pode presumir a litigância abusiva a partir de fatos e constatações estranhos a este feito. Sendo assim, deixo de extinguir o processo ou adotar providências por esta via. Rejeito, pois, a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL Por fim, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida sob a ótica do prazo trienal. Em ações em que se discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários, como é o caso dos autos, a pretensão de declaração de inexistência de vínculo e repetição de indébito submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto. É de se ressaltar, contudo, que se tratando de descontos sucessivos, os valores anteriores ao marco temporal de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão prescritos, não sendo passíveis de repetição. Considerando que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora fundados nos contratos de nº 817593064 e nº 817593238, foram realizados de forma sucessiva, iniciando-se a partir de setembro de 2021 (ID. 10578463444) com previsão de término dos descontos em 2028, e que a ação foi ajuizada em 11/11/2025, não há falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões controvertidas: a) A existência, a validade e a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimos consignados juntados aos autos (ID 10640744338 – página 11 e ID 10640745534– página 07). b) A efetiva disponibilização, transferência e proveito econômico dos valores liberados a título de empréstimo (TED de R$ 1.776,26 - ID 10640740168) na conta bancária de titularidade da autora mantida perante o Banco do Brasil S.A. (Agência 0522-3, Conta 12235-1); c) O montante total efetivamente descontado do benefício previdenciário da autora em razão das operações impugnadas; d) A ocorrência de abalo moral indenizável decorrente dos lançamentos efetuados na verba de caráter alimentar. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça à relação jurídica travada entre as partes; b) A verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas à Requerente e, por conseguinte, da existência, validade e regularidade das contratações impugnadas; c) A análise acerca da existência de valores eventualmente cobrados, descontados ou disponibilizados em razão das contratações impugnadas, bem como das consequências patrimoniais daí decorrentes, inclusive quanto à eventual restituição, à forma de devolução e à possibilidade de compensação de valores comprovadamente disponibilizados e revertidos em benefício da consumidora; d) A análise acerca da eventual configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira, inclusive quanto à existência de dano moral indenizável e, se for o caso, aos critérios para a fixação do respectivo quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A incidência das normas consumeristas não acarreta a inversão automática do ônus probatório. A medida depende de decisão fundamentada e da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor. Diante da alegação da autora de que não reconhece os contratos de empréstimos consignados, o interesse na prova de que existiram os negócios jurídicos é do réu. A autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura existente nos contratos apresentados pela parte ré, conforme ID. 10664862851. Nessa situação, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, conforme regra expressa do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do CDC. Como dito, a alegação da parte autora, neste ponto, é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição de documentos relacionados às transações refutadas. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma dos artigos 369 e 373, I e II do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Do depoimento pessoal da autora A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora, sob o argumento de que a prova seria necessária para esclarecer a adesão ao contrato (ID. 10664217321). O pedido não merece prosperar. A autora já negou expressamente a celebração dos contratos e impugnou as assinaturas que lhe são atribuídas. A controvérsia relacionada à autoria das assinaturas possui natureza predominantemente técnica, sendo a perícia grafotécnica o meio de prova adequado para seu esclarecimento. O depoimento pessoal não substitui o exame técnico e, diante da delimitação objetiva da controvérsia, não se mostra necessário ou útil para a solução do ponto central da demanda. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro, a produção do depoimento pessoal da autora. Do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, conforme requerido pelo réu, porquanto a medida se mostra pertinente e útil à instrução do feito, especialmente para a verificação do efetivo recebimento, pela autora, dos valores que teriam sido disponibilizados em razão das operações discutidas nos autos, informados no ID 10640740168. A providência guarda relação direta com os fatos controvertidos e poderá contribuir para o adequado esclarecimento da controvérsia quanto à efetiva disponibilização dos valores à demandante. Do Pedido de Perícia Grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, considerando que a controvérsia central da demanda envolve a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos objetos da lide. A perícia é medida necessária para a adequada elucidação dos fatos e para a formação do convencimento do juízo, sobretudo diante da alegação de fraude por parte da autora. Assim: 1) Procedi à nomeação de profissional como perito deste juízo, pelo sistema AJ – Auxiliares da Justiça, conforme comprovante anexo. 2) Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, mostra-se adequado que o custeio dos honorários periciais seja dividido em partes iguais, na proporção de 50% para cada litigante, em observância ao princípio da cooperação processual e ao disposto no artigo 95, § único, do Código de Processo Civil, que autoriza a repartição equitativa das despesas quando o exame técnico interessa a ambos os polos da demanda. Anoto que a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça, razão pela qual a nomeação será realizada através do sistema AJ - Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução n.º 1.146/2026 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 6180/PR/2023, que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários. 3) Conforme tabela anexa à Portaria da Presidência do TJMG n.º 6.180/PR/2023, a nomeação deverá ocorrer nos seguintes termos: Profissão: Perito Grafotécnico, Valor: R$570,42. 4) Intimar as partes para, em 15 dias, arguir eventual impedimento/suspeição do expert, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). 5) Aceita a nomeação no Sistema AJ, intimar o perito para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, ciente de que a prova será custeada nos termos da Resolução n.º 1.146/2026 e Portaria da Presidência do TJMG nº 6180/PR/2023, limitada ao valor fixado na Portaria, cujo limite cabe o magistrado observar. 6) Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo. 7) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). 8) Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito prestá-los em 15 dias. 9) Prestados eventuais esclarecimentos, proceder à solicitação de pagamento do(a) Perito(a) junto ao Sistema de Auxiliares de Justiça do TJMG. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, instruído com cópia do documento de ID 10640740168, para que encaminhe os extratos bancários da autora referentes ao período compreendido entre os 10 (dez) dias anteriores e os 10 (dez) dias posteriores à data da transferência nele indicada, a fim de possibilitar a verificação do efetivo recebimento dos valores relacionados à operação discutida nos autos. Os documentos encaminhados em resposta deverão ser juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a redação do art. 329 do CPC, fica vedado o aditamento, tanto por parte da autora quanto do réu, a partir desta decisão. Intimem-se as partes, na forma do §1º, do artigo 357, do CPC, para ciência, esclarecimentos, solicitação de ajustes e cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Após, tudo satisfeito, venham os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.