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5003638-94.2021.4.03.6144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Barueri · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003638-94.2021.4.03.6144 APELANTE: SIMONE BITTENCOURT MENESES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685 APELADO: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA DE SOUZA SANTAMARIA - SP441833 ADVOGADO do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DESPACHO Recebo a petição da parte autora (ID 587318015) como início ao cumprimento de sentença. Retifique-se a classe destes autos. A executada, Caixa Econômica Federal (CEF), apresentou impugnação, alegando excesso de execução quanto ao cálculo dos lucros cessantes e sustentando que o débito deveria ser limitado à sua cota-parte de 50%, no valor de R$ 141.999,41. Informou, ainda, o depósito judicial de R$ 408.133,03 (quatrocentos e oito mil cento e trinta e três reais e três centavos), destinado à garantia do juízo (ID 601430542). O título executivo judicial, contudo, estabeleceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da corré pelo pagamento dos lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor atualizado do compromisso de venda e compra por mês de atraso, desde 24/09/2013 até a entrega do imóvel, além dos danos morais, custas e honorários (ID 336939868). Tal critério foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujo acórdão (ID 564431067) transitou em julgado em 16/03/2026. Assim, nesta fase, não cabe rediscutir a base de cálculo definida no título, nem limitar, perante a credora, a responsabilidade da CEF à metade da obrigação solidária, sem prejuízo de eventual direito regressivo contra a corré. Remanesce a controvérsia quanto à apuração do valor devido segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e à correta identificação dos valores já pagos ou depositados. Considerando a divergência entre a memória apresentada pela exequente e os cálculos da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo observando estritamente os parâmetros do título executivo judicial. Com a apresentação do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Decorridos os prazos acima, à conclusão. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal

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