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5003638-26.2025.8.13.0556

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5003638-26.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SOARES CPF: 815.487.706-63 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE SOARES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora apresentou petição (ID 10654706236) requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Na oportunidade, requereu, ainda, que, em razão da gratuidade da justiça, não houvesse condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte requerida foi regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, no prazo de 10 (dez) dias, conforme intimação de ID 10658215155. Decorrido o prazo, foi lavrada certidão (ID 10694471494), consignando que não houve manifestação da parte requerida em relação à intimação. Posteriormente, diante de decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora apresentou nova petição (ID 10708989720), reiterando a existência do pedido de desistência anteriormente formulado e requerendo a extinção do processo, destacando o transcurso do prazo para manifestação da parte ré. Na sequência, foi certificada novamente a ausência de manifestação da parte requerida (ID 10733064856). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso concreto, a parte autora formulou expressamente pedido de desistência da demanda, conforme petição de ID 10654706236, tendo reiterado sua pretensão posteriormente, por meio da petição de ID 10708989720. Embora a parte requerida tenha sido regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido, permaneceu silente, conforme certificado nos autos pelos IDs 10694471494 e 10733064856. Dessa forma, diante da manifestação expressa da parte autora e da ausência de oposição da parte requerida, mostra-se cabível a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No caso, contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme consta do cadastro processual. Assim, eventual obrigação relativa às despesas processuais e aos honorários advocatícios deverá observar os efeitos decorrentes da concessão da gratuidade da justiça, nos termos da legislação processual aplicável. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

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