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5003635-09.2021.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003635-09.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos] AUTOR: PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA CPF: 38.924.551/0001-14 RÉU: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. As partes manifestaram-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10714075686. O expert retificou os cálculos anteriormente apresentados, afastando a incidência de juros e correção monetária sobre a caução de R$ 957.892,81, atualizando o débito até julho de 2026 e adequando o período de incidência dos juros de mora e a base de cálculo da multa de 2% aplicada pelo STJ. Ao final, apresentou dois cenários: R$ 13.788.976,02, sem as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, e R$ 16.513.493,56, com a inclusão da multa e dos honorários de 10%. A exequente concordou com o segundo cenário, enquanto a executada se insurgiu exclusivamente quanto à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. No que se refere aos critérios contábeis, não há necessidade de novos esclarecimentos, tendo o perito enfrentado os pontos suscitados pelas partes. Quanto à incidência da multa e dos honorários, a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID 10218551369, na qual se consignou que a oferta de seguro-garantia judicial não equivale a pagamento voluntário, sendo, portanto, devidas as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Não tendo a executada impugnado oportunamente esse capítulo da decisão, mostra-se inviável sua rediscussão nesta fase, diante da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. O efeito suspensivo atribuído à impugnação não altera essa conclusão, porquanto a própria decisão que o concedeu reconheceu expressamente a incidência das penalidades. Assim, homologo o laudo pericial complementar de ID 10714075686, adotando o Cenário II, no valor de R$ 16.513.493,56, atualizado até 14/07/2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

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