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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003634-03.2026.4.02.5112/RJAUTOR: LUCIANA MACHADO DA SILVA FLORENTINO ADVOGADO(A): ADENILSON POUBEL DE CASTRO NETO (OAB RJ270685) ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) SENTENÇA Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido . Sem condenação em custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, cite-se o INSS para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003634-03.2026.4.02.5112/RJ AUTOR: LUCIANA MACHADO DA SILVA FLORENTINO ADVOGADO(A): ADENILSON POUBEL DE CASTRO NETO (OAB RJ270685) ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte autora no evento 24, tendo em vista que a prova técnica acostada no evento 17 mostra-se clara, completa e suficiente para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial detalhou adequadamente o histórico clínico, a atividade laboral desempenhada e os exames de imagem apresentados, descrevendo de forma minudente o exame físico realizado, no qual não foram constatadas alterações funcionais incapacitantes para a atividade habitual de operadora de caixa. A discordância da parte quanto à conclusão técnica decorre do mero inconformismo com o resultado, o que não autoriza a reiteração de quesitos já respondidos nem a realização de nova perícia. Saliento que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e todo o conjunto probatório será analisado no ato da prolação da sentença. Intimem-se. Em seguida, venham os autos conclusos.
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