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5003633-86.2023.8.21.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003633-86.2023.8.21.0156/RS EXEQUENTE: PAULO LIMA LOPES ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA SCHLOTTFELDT (OAB RS107908) EXECUTADO: COOPERNOVA, COOPERATIVA DE PRODUCAO, TRABALHO E HABITACAO LTDA ADVOGADO(A): PALOMA DA ROSA FAPPI (OAB RS120632) ADVOGADO(A): MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente, sendo localizado valor parcial, conforme ev. 101. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se o prazo para embargos. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica, desde já, convertida em penhora, iniciando o prazo para embargos/impugnação, conforme advertência supra. Dil. Legais.

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