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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003633-69.2026.4.04.7114/RS
AUTOR: DANIELA GASPAROTTO
ADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109)
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho a competência declinada.
2. Do Pedido de Segredo de Justiça:
A parte autora pleiteou a decretação de sigilo processual para resguardar seus dados pessoais, fiscais e financeiros, “tendo em vista a sensibilidade dos documentos juntados, nos termos do disposto no artigo 189, inciso III do Código de Processo Civil”.
Contudo, a tramitação sob segredo de justiça é medida excepcional, que permite uma limitação à regra geral da publicidade, devendo respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Nesse cenário, cumpre destacar que a Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já garante a proteção necessária. O acesso às peças e aos documentos acostados aos autos por terceiros reclama o prévio credenciamento ao sistema e a utilização de chave específica, o que diminui sensivelmente o risco de indevida exposição ou utilização fraudulenta dos dados (art. 19, parágrafos 1º e 2º).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tramitação dos presentes autos sob segredo de justiça, ressaltando que o sistema já garante o sigilo inerente aos dados das partes e aos documentos não públicos.
3. Gratuidade da justiça:
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à autora, conforme requerido.
Anote-se no sistema.
4. Comparecimento espontâneo da CEF:
Verifico que a CEF já contestou o feito (evento 16, CONTES1), o que implica no seu comparecimento espontâneo, a suprir a necessidade de citação (art. 239, §1º, do CPC).
5. Prosseguimento:
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, juntando procuração nos autos.
Intime-se a Parte Autora para que, em sendo do seu interesse, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da contestação da CAIXA.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.