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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003632-53.2026.8.21.0041/RS
EMBARGANTE: MARCIO DOS SANTOS BASEI
ADVOGADO(A): KARINE RUSCHEL SANTOS (OAB RS072709)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por MARCIO DOS SANTOS BASEI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O embargante sustentou ter adquirido as frações ideais originárias de sucessão familiar de forma parcelada, consolidando 85,72% do bem em 2021 e a quota remanescente de 14,28% em 12/07/2023, mediante escritura pública firmada com o executado Reges Luiz Rodrigues dos Santos. Alegou boa-fé na aquisição, ausência de averbação de restrições na matrícula imobiliária à época da compra e incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (evento 14, DESPADEC1).
Em contestação (evento 17, DOC1), o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a ineficácia do negócio jurídico com base no art. 185 do Código Tributário Nacional e na tese firmada no Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.141.990/PR). Argumentou que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 26/04/2012 e a citação do sócio alienante em 06/08/2019, ambas anteriores à alienação outorgada em 12/07/2023, o que estabelece presunção legal de fraude de natureza objetiva.
Em réplica (evento 22, DOC1), o embargante reiterou suas teses e invocou a ressalva prevista no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional, sustentando a necessidade de verificar se o executado possuía bens e rendas suficientes para satisfazer o crédito tributário na época da alienação, postulando a análise dos atos executivos da demanda originária e a produção de provas.
Verifica-se que o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar, vícios formais pendentes ou questões preliminares a examinar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica.
Assim, impõe-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil.
2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos:
A existência ou inexistência de bens, rendas ou direitos livres e desembaraçados reservados pelo devedor Reges Luiz Rodrigues dos Santos, suficientes para a integral garantia e satisfação do crédito tributário executado, no momento exato em que foi formalizada a alienação da quota imobiliária de 14,28%, em 12/07/2023;
A verificação do resultado concreto das pesquisas patrimoniais e atos executivos promovidos nos autos da execução fiscal apenso nº 5000232-17.2015.8.21.0041, bem como a constatação da solvência ou insolvência do corresponsável tributário na data do ato de disposição patrimonial.
3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
As questões de direito determinantes para o julgamento da pretensão compreendem:
A aplicação do regime legal de fraude à execução fiscal estabelecido no art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação outorgada pela Lei Complementar nº 118/2005, analisada sob a ótica vinculante do Tema 290 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.141.990/PR);
A configuração objetiva da presunção de fraude nas alienações de bens levadas a efeito por sujeito passivo com débito regularmente inscrito em dívida ativa, operando-se a ineficácia do negócio perante a Fazenda Pública independentemente de conluio, registro de penhora ou má-fé subjetiva do terceiro adquirente;
O enquadramento fático-jurídico do negócio na ressalva prevista expressamente no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional, concernente à efetiva reserva, pelo devedor alienante, de patrimônio suficiente para a quitação total da dívida tributária inscrita.
4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A distribuição do encargo probatório segue as regras gerais estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, articuladas à sistemática específica do Direito Tributário:
A prova da anterioridade da inscrição em dívida ativa (ocorrida em 26/04/2012) e do aperfeiçoamento da citação do executado Reges Luiz Rodrigues dos Santos no processo executivo fiscal (realizada em 06/08/2019) em relação à alienação do imóvel (celebrada em 12/07/2023) já consta atestada documentalmente nos autos, incumbindo à Fazenda Pública a indicação desses elementos temporais, o que restou atendido.
Por conseguinte, recai sobre a parte embargante o ônus processual de comprovar a ocorrência do fato impeditivo do direito do credor tributário, correspondente à ressalva do parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional. Compete ao terceiro adquirente demonstrar de modo conclusivo que, por ocasião da transmissão da fração ideal do bem em 12/07/2023, o devedor alienante dispunha e reservou bens ou rendas livres e suficientes à quitação integral da dívida fazendária em cobrança, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL
No tocante à instrução probatória, com fundamento no art. 370, parágrafo único, combinado com o art. 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal, por se revelarem inidôneas e protelatórias à solução da controvérsia.
Com efeito, a aferição do pressuposto liberatório contemplado no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional demanda verificação contábil, registral e documental da idoneidade financeira e patrimonial do devedor tributário na época da alienação. A disponibilidade de patrimônio livre e suficiente para garantir a execução fiscal não comporta demonstração por meio de relatos verbais de testemunhas ou impressões pessoais das partes.
A constatação da solvência do devedor e da suficiência patrimonial deve ser extraída unicamente a partir da análise dos atos executivos e pesquisas patrimoniais constantes dos autos da execução fiscal originária (nº 5000232-17.2015.8.21.0041), tais como relatórios de constrição, pesquisas via Bacenjud, Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como de certidões imobiliárias e documentos idôneos trazidos pelo próprio embargante para comprovar a existência de patrimônio remanescente desonerado do alienante na data do negócio.
Portanto, admite-se exclusivamente a produção de prova documental suplementar.
Ante o exposto:
a) saneia-se o processo, fixando-se os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e a distribuição do ônus da prova na forma dos capítulos antecedentes;
b) indefere-se o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, mantendo-se a instrução restrita à prova documental;
c) concede-se à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos toda a documentação suplementar que entender pertinente para a comprovação da ressalva prevista no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional, especialmente certidões de bens e documentos que atestem o patrimônio reservado e a solvência de Reges Luiz Rodrigues dos Santos na data de 12/07/2023;
d) decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do Código de Processo Civil), manifeste-se sobre os documentos porventura juntados e indique, detalhadamente, a existência de outros atos constritivos ou pesquisas patrimoniais frutíferas nos autos da Execução Fiscal apenso nº 5000232-17.2015.8.21.0041;
e) cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.