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5003631-86.2022.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003631-86.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: DENILSE MARA RODRIGUES DA SILVA BARBOSA CPF: 054.992.176-10 RÉU: MUNICIPIO DE MATOZINHOS CPF: 18.771.238/0001-86 DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DENILSE MARA RODRIGUES DA SILVA BARBOSA (ID nº 10666947336) em face da sentença proferida no ID nº 10661391569, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega, em suma, a existência de erro material e omissão no julgado. Sustenta que a sentença incorreu em erro material ao se basear na premissa de que a função de Monitora de Creche não se confunde com a de Professor, premissa esta que teria sido superada pela superveniência da Lei Federal nº 15.326/2026. Aduz, ainda, que o juízo foi omisso ao não analisar o impacto de referido fato novo, devidamente comunicado nos autos, o que violaria o disposto no art. 493 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o Município embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID nº 10677893578), argumentando que o recurso busca, por via imprópria, a rediscussão do mérito e que a nova legislação não possui efeitos retroativos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante aponta a existência de omissão e erro material. Quanto à omissão, alega-se que este juízo não se manifestou sobre a superveniência da Lei Federal nº 15.326/2026. Sem razão, contudo. A análise de um fato superveniente, nos termos do art. 493, do CPC, deve ser feita em conformidade com as regras de direito intertemporal. A pretensão da autora envolve o pagamento de verbas pretéritas (diferenças salariais, recesso escolar, etc.), as quais devem ser analisadas sob a égide da legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum). A Lei nº 15.326/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 07/01/2026, não prevendo expressamente a retroatividade de seus efeitos. Assim, suas disposições aplicam-se às situações jurídicas consolidadas a partir de sua vigência, não alcançando os períodos anteriores pleiteados na demanda. Portanto, a análise do novo diploma legal, ainda que fosse expressa, levaria à conclusão de sua inaplicabilidade ao caso para fins de retroação de direitos, não tendo o condão de alterar o resultado do julgamento quanto às verbas pretéritas. A omissão, neste contexto, não se revela apta a invalidar a conclusão do julgado. No que tange ao alegado erro material, a tese da embargante também não prospera. Erro material é aquele perceptível de plano, como um equívoco de cálculo, um erro de digitação ou a troca de nomes, que não afeta a substância do julgamento. A premissa adotada na sentença – de que as funções de Monitor de Creche e Professor são distintas sob a ótica da legislação então vigente – constitui o próprio mérito da fundamentação jurídica, e não um erro material. A superveniência de uma lei que altera o enquadramento jurídico de uma categoria profissional não transforma a interpretação judicial anterior em "erro material". Trata-se de uma alteração no ordenamento jurídico com efeitos prospectivos. O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma do entendimento adotado na sentença, buscando que o direito novo seja aplicado retroativamente para modificar a decisão de mérito. Tal pretensão extrapola manifestamente os limites estreitos dos embargos de declaração, que, como dito, não são a via adequada para a revisão do julgado. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença proferida no ID nº 10661391569 por seus próprios fundamentos. P.I.C. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos BR

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