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5003631-54.2026.4.04.7129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003631-54.2026.4.04.7129/RS AUTOR: ROSANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB rs090064) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Rosana de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual postula a retroação da DIB de benefício de auxílio-acidente (NB 241.584.118-2) para o dia imediatamente posterior à cessação do benefício de incapacidade temporária (NB 550.517.366-3). A parte autora narra que sofreu um acidente de trânsito em 25/02/2012, resultando em fratura do platô tibial esquerdo, motivo pelo qual recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 12/03/2012 a 31/01/2013. Informa que, posteriormente, em 08/07/2026, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 241.584.118-2), o qual foi deferido pela autarquia com a Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora insurge-se contra a data fixada, alegando fazer jus ao benefício desde a cessação do benefício por incapacidade recebido à época. Requer, assim, a procedência da ação para condenar o INSS à retroação da DIB e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de danos morais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se ao pedido de retroação da DIB de benefício por incapacidade (auxílio-acidente) para momento anterior ao deferido administrativamente. É cediço que o pedido de retroação da DIB não se caracteriza como um mero pedido de revisão de benefício concedido, mas sim como um pleito de concessão de benefício em data pretérita. A análise dessa controvérsia exige a verificação da efetiva redução da capacidade laborativa do segurado no momento histórico alegado, o que atrai a competência especializada. Nesse contexto, a matéria enquadra-se nas disposições da Resolução Conjunta nº 34/2024, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 para atuação em auxílio nas ações de concessão e restabelecimento de benefícios por incapacidade na Justiça Federal da 4ª Região. O referido ato normativo estabelece a competência dessas unidades para processar e julgar, de forma específica, as demandas que tenham por objeto a concessão e/ou o restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade. Tratando-se de norma de organização judiciária destinada à prestação de auxílio específico e permanente, a competência para o julgamento desta lide recai sobre o juízo especializado, excluindo-se a competência deste juízo comum. 3. DISPOSITIVO Portanto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos ao 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS. Intime-se a parte autora. Redistribuam-se de imediato os autos.

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