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5003631-50.2026.8.21.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003631-50.2026.8.21.0047/RS AUTOR: JOSIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARGARETE WALBRINCK (OAB RS112366) AUTOR: AGROPECUARIA AGROBOM LTDA ADVOGADO(A): MARGARETE WALBRINCK (OAB RS112366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho proferido no Evento 3, a autora Josiane Nascimento de Oliveira juntou aos autos, no Evento 8, os extratos bancários de sua conta pessoal referentes ao período de janeiro a julho de 2026, conforme determinado. Da gratuidade da justiça à autora pessoa física A análise dos extratos apresentados revela que a autora mantém conta corrente junto ao Nubank, cujos saldos mensais ao final de cada período foram modestos. As entradas mensais são compostas essencialmente de transferências recebidas da própria empresa Agropecuária Agrobom Ltda e de terceiros em valores variáveis, que são integralmente consumidos por despesas correntes de subsistência, pagamentos de faturas, boletos a fornecedores e despesas pessoais. A ausência de declarações de IRPF nos últimos anos é dado adicional que confirma a limitada capacidade econômica da autora. A condição de sócia-administradora da empresa, por si só, não afasta o direito à gratuidade quando demonstrado, como ocorre no caso, que a remuneração efetivamente percebida é insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora Josiane Nascimento de Oliveira. Das custas processuais da pessoa jurídica autora Como já assentado no Evento 3, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica Agropecuária Agrobom Ltda foi indeferido, por não restar demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Por conseguinte, as custas iniciais são devidas pela pessoa jurídica autora. Isso posto, determino que a autora Agropecuária Agrobom Ltda recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se.

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