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Processo 5003630-73.2026.4.03.6102

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003630-73.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA contra ato a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, por meio do qual busca afastar a aplicação dos artigos 4º, § 4º, inciso I, e § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025. Na (ID 578458874), a impetrante alega, em síntese, que atua no setor agroindustrial e adquire, de forma contínua, insumos essenciais (defensivos agrícolas, fertilizantes, etc.) que, sob a legislação anterior, eram beneficiados com alíquota zero de PIS e COFINS. Sustenta que a novel LC nº 224/2025, em seu art. 4º, § 4º, I, reintroduziu a tributação sobre essas aquisições, aplicando uma alíquota de 10% da alíquota padrão do regime não cumulativo. O cerne da controvérsia, segundo a impetrante, reside no § 7º do mesmo artigo, que veda expressamente o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes dessas aquisições. Argumenta que tal sistemática — incidência de tributo na entrada sem a correspondente permissão de creditamento — viola frontalmente o princípio constitucional da não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF), resultando em tributação em cascata. Aduz, ainda, ofensa aos princípios da segurança jurídica, capacidade contributiva, isonomia e livre concorrência. Para comprovar sua atividade e as aquisições, juntou seu contrato social ((ID 578458879)) e notas fiscais de insumos ((ID 578458882) e (ID 578458883)). Requereu a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurado o direito de apropriar os referidos créditos ou, subsidiariamente, para suspender a exigibilidade das contribuições sobre tais aquisições. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos e garantir seu direito ao creditamento, com o consequente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. O Juízo determinou esclarecimentos sobre prevenções e o recolhimento de custas ((ID 578504993)), o que foi atendido pela impetrante na (ID 579611210). O pedido de liminar foi indeferido, conforme (ID 582275692). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito ((ID 582799363)). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ((ID 584412219)), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita por se tratar de impetração contra lei em tese (Súmula 266/STF). No mérito, defendeu a legalidade e constitucionalidade da norma, sustentando que a não cumulatividade do PIS/COFINS é de configuração legal, cabendo ao legislador ordinário definir o alcance e as exceções ao direito de crédito, não havendo direito adquirido a regime tributário. O Ministério Público Federal não foi instado a se manifestar, em conformidade com as orientações do Conselho Superior do Ministério Público Federal e por se tratar de matéria de interesse predominantemente patrimonial e particular. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Embora a impetração se volte contra dispositivos de lei, não se trata de ataque à lei em tese, mas sim de mandado de segurança preventivo impetrado por contribuinte que demonstra, de plano, por meio das notas fiscais juntadas, estar na iminência de sofrer os efeitos concretos da norma que impugna. A jurisprudência pátria admite o controle incidental de constitucionalidade em ações individuais, de modo que a via eleita é adequada para a pretensão. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito A segurança deve ser denegada. A controvérsia central reside em saber se o art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos que passaram de alíquota zero para uma tributação parcial (conforme § 4º, I, do mesmo artigo), viola o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 195, § 12, da Constituição Federal. A impetrante sustenta que a incidência tributária na etapa de aquisição sem a correspondente permissão de creditamento na saída esvazia o núcleo essencial do princípio da não cumulatividade, gerando um efeito cumulativo ("tributação em cascata") e aumentando indevidamente sua carga tributária. A pretensão, contudo, não prospera. O princípio da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS, diferentemente do que ocorre com o IPI e o ICMS, não foi detalhado de forma exaustiva na Constituição. O art. 195, § 12, da CF/88, com redação dada pela EC nº 42/2003, delegou expressamente à lei a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições seriam não cumulativas. O texto constitucional dispõe que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". Essa delegação confere ao legislador ordinário uma ampla margem de conformação para desenhar o sistema, estabelecendo as hipóteses de creditamento e, por conseguinte, suas exceções. Não há, na Carta Magna, um direito subjetivo absoluto e incondicional ao crédito financeiro integral em todas as operações de entrada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente sobre a autonomia do legislador na configuração do regime não cumulativo do PIS/COFINS. A Corte entende que a disciplina do creditamento é matéria de índole legal, cabendo ao legislador sopesar os interesses fiscais e extrafiscais ao discipliná-la. No julgamento do RE 841.979 (Tema 756 de Repercussão Geral), o STF reafirmou essa premissa ao decidir que a controvérsia sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS tem natureza infraconstitucional. A tese fixada foi: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, pois se restringe ao alcance da legislação federal pertinente (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003)". Embora o tema específico fosse o conceito de insumo, a ratio decidendi é clara e aplicável ao caso: a disciplina do creditamento é matéria eminentemente legal. Da mesma forma, no RE 570.122 (Tema 54), ao analisar o direito a créditos relativos a aquisições de empresas na Zona Franca de Manaus, a Suprema Corte já havia assentado que o princípio da não cumulatividade das contribuições em questão é regido pela lei. No caso em tela, o legislador, por meio da Lei Complementar nº 224/2025, fez uma opção política e fiscal explícita. Ao mesmo tempo em que reonerou parcialmente uma operação antes beneficiada com alíquota zero (§ 4º, I), vedou expressamente o creditamento correspondente (§ 7º). A norma é inequívoca: § 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). Sob o regime anterior de alíquota zero, a impetrante já não tinha direito ao crédito, pois a premissa para o creditamento é a oneração na etapa anterior. A nova lei alterou a situação de "sem ônus e sem crédito" para "ônus parcial e sem crédito". Trata-se, em essência, de um aumento da carga tributária sobre a cadeia produtiva da impetrante, materializado por meio de uma exceção à regra geral de creditamento. Tal escolha, por mais que seja economicamente desfavorável ao contribuinte, insere-se na margem de liberdade do legislador. Não há que se falar em violação da segurança jurídica ou da proteção da confiança, uma vez que a jurisprudência pacífica do STF e do STJ é no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico-tributário (e.g., RE 634.573 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012). A alteração legislativa respeitou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conferindo previsibilidade à nova exigência. As alegações de ofensa à isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência, por sua vez, são genéricas e desprovidas de comprovação nos autos. A impetrante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, de que forma a norma, aplicável a todos os contribuintes em situação idêntica, criaria distorções concorrenciais injustificadas, tributação com efeito de confisco ou desrespeito à sua capacidade de contribuir. O aumento da carga tributária, por si só, não configura ofensa a tais princípios, sendo uma consequência possível e legítima da política fiscal adotada pelo Estado. Além disso, não há qualquer sentido em aumentar a carga tributária em uma das fases da cadeia produtiva para, após, permitir o crédito na fase seguinte, pois, de fato, o contribuinte da fase anterior experimentaria aumento da carga tributária, ao passo que o contribuinte da fase posterior pagaria mais caro pelo insumo, porém, se creditaria dos pagamentos nas fases anteriores, resultando em aumento zero de arrecadação. Portanto, a vedação ao creditamento, estabelecida de forma expressa pelo art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025, constitui uma exceção legalmente instituída ao regime não cumulativo, plenamente compatível com a moldura constitucional do art. 195, § 12, da CF. Não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada, a denegação da segurança é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRãO PRETO, 10 de junho de 2026.

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