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5003630-52.2023.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003630-52.2023.4.03.6143 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EXECUTADO: MAC-COR PINTURAS INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA, MICHAEL ARTUR CORRADI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 DESPACHO O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora “on line”, desde que observado o princípio da razoabilidade. De fato, a tentativa frustrada de bloqueio de ativos e veículos automotores deu-se há mais de um ano. Apesar de este juízo entender que reiterações dessa medida constritiva em intervalos curtos de tempo não se justifiquem como regra (a menos que haja prova de possibilidade concreta de sucesso), o transcurso de lapso temporal considerável permite inferir a possibilidade de modificação da situação financeira do executado, viabilizando nova diligência em busca de ativos financeiros suficientes ao pagamento da dívida. Ressalto ainda que a realização de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD), na modalidade de bloqueio “teimosinha”, em que o sistema realiza bloqueios diários e sucessivos, de forma automática, atingindo todos os valores vinculados ao CPF ou CNPJ dos devedores, no período de 30 (trinta) dias, nos termos requeridos pela exequente, atingirá quaisquer valores que ingressem em suas contas bancárias. No caso das pessoas físicas, a medida pode ser ainda mais grave, uma vez que as buscas reiteradas afetarão todo e qualquer sustento da pessoa e sua família, razão pela qual entendo que esta modalidade só pode ser aplicada em casos extremos, o que não se verifica atualmente nos presentes autos, sobretudo considerando que não foram realizadas outras diligências para localização de bens dos executados. Assim, tenho por desnecessária e excessivamente gravosa a realização de tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" nas contas bancárias, por ser desproporcional, nos termos da fundamentação supra. Posto isso, diante do lapso de tempo transcorrido e considerando que as diligências de tentativa de constrição de valores e bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas há mais de 01 (um) ano, defiro a reiteração de nova ordem de bloqueio judicial na via ordinária. Outrossim, saliento que os novos pedidos de penhora “on line” ficarão condicionados à prévia demonstração pela parte exequente da alteração na situação financeira do devedor. Relativamente ao pedido de bloqueio da CNH do executado, anoto que a adoção de medidas coercitivas atípicas, introduzidas na forma de norma aberta pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, devem ser revestidas de razoabilidade e proporcionalidade. Não obstante, o art. 8º do mesmo codex processual contém os critérios que devem ser observados pelo Juízo na aplicação das normas processuais vigentes, senão vejamos: “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Destarte, acatar os pedidos de bloqueios da CNH e dos cartões de crédito supramencionados, além de não se apresentar como garantias de eficiência na satisfação do crédito que ora se cobra, não guardaria relação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao passo que, de forma notória, afrontariam basilares direitos insculpidos no art. 5º da Constituição Federal, em especial o fundamental direito de ir e vir. E não é diferente o entendimento jurisprudencial, conforme julgados que colaciono a seguir: “EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de Satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade Processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (Grifos meus) (STJ - AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Quarta Turma, Relator Min. Marco Buzzi, Publicado no DJe em 12/11/2019) “E M E N T A - TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. RESTRIÇÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A União Federal interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a concessão de medida que determine a restrição de CNH, de passaporte e do uso de cartões de crédito da parte executada visando a sua coerção ao pagamento da dívida. 2. Ocorre que tal medida esbarra de maneira cristalina em direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, sobretudo ao direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV, da CF. 3. Ademais, não me parece que a redação do artigo 139, IV, do CPC permita a adoção de medida tão restritiva, cabendo ao Juiz conjugar tal norma às demais constantes do ordenamento jurídico. 4. Agravo desprovido.” (Grifos meus) (TRF3 – AI – Agravo de Instrumento/SP 5020886-80.2018.4.03.0000, 3ª Turma, Relator Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, Publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 10/02/2020) Do todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de bloqueio da CNH, formulado pela exequente na petição supramencionada. Com o resultado das diligências, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou com a juntada de manifestação que não dê efetivo andamento no feito, nos termos do artigo 921, III, c.c dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do curso da ação e sua remessa ao arquivo de feitos sobrestados. LIMEIRA, 4 de setembro de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal

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