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Processo 5003628-80.2026.4.04.7103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003628-80.2026.4.04.7103/RS AUTOR: FREDERICO WOLF ADVOGADO(A): DANIELE GONCALVES FERREIRA SANTOS (OAB RS080009) DESPACHO/DECISÃO Ciente dos termos das decisões proferidas no evento 14, DESPADEC1 e evento 19, DESPADEC1. Prossiga-se. Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, deve a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: - Documento de identidade legível. - Comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, caso não possua, apresentar, de forma cumulativa: a) comprovante de residência recente em nome de terceiro; b) declaração de residência assinada pelo referido terceiro, na qual ateste, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço consignado; c) cópia de documento de identidade oficial e com foto do terceiro declarante para fins de conferência da assinatura. Prosseguimento Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender às disposições acima especificadas sob pena de extinção. Com aproveitamento, venham os autos conclusos para decisão. Do contrário, voltem para sentença extintiva.

2026-09-15 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003628-80.2026.4.04.7103/RS AUTOR: FREDERICO WOLF ADVOGADO(A): DANIELE GONCALVES FERREIRA SANTOS (OAB RS080009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se requer: a) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL emita e disponibilize, em favor do autor, a Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), excluindo ou suspendendo os efeitos dos apontamentos referentes às competências de 2000 a 2005, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a urgência e relevância do fim da certidão. b) A citação da ré para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; c) Ao final, a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos, para: c.1) Declarar prescrita a pretensão de cobrança relativa aos apontamentos de FGTS das competências de 2000 a 2005; c.2) condenar a ré à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva dos referidos apontamentos e na manutenção da regularidade do autor perante o FGTS; d) A inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação aos registros internos da CAIXA, caso se entenda cabível no caso concreto — reavaliar se a relação é ou não de consumo, já que se trata de obrigação legal/administrativa, e não de contrato de consumo típico; f) A condenação da ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em valor não inferior a R$ 50.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir do evento danoso ou da citação, conforme entendimento jurisprudencial aplicável; g) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC; h) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental complementar e, se necessário, prova pericial/testemunhal. Tenho que este Juízo não é competente para conhecer da causa. Com efeito, a competência desta Vara Federal refere-se a processos de execução fiscal e de juizado de natureza tributária. A parte autora em sua inicial assinala que: Nunca houve, em toda a relação do autor com o FGTS, qualquer notificação, autuação, cobrança administrativa ou judicial de débito. Nenhuma carta, nenhum ofício, nenhuma intimação. Nada. Por mais de duas décadas, o silêncio da CAIXA foi absoluto — e a prova documental confirma exatamente isso: consultado o sistema Conectividade Social da própria ré, não existe, nem nunca existiu, qualquer parcelamento ou reparcelamento de débito de FGTS contratado pelo autor. Vejamos: Ora, não havendo execução fiscal em trâmite e considerando a natureza não tributária das contribuições ao FGTS no período apontado na inicial, e sendo o pedido de dano moral de caráter civil, a competência para julgar este processo é da Segunda Vara Federal de Pelotas. A situação não comporta maiores digressões em face de recente decisão do TRF - 4 Região em caso análogo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA SOBRE REGULARIDADE DE DEPÓSITOS DO FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 14ª Vara Federal de Porto Alegre/RS em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, em ação de procedimento comum que visa à suspensão da exigibilidade de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC) quanto às parcelas de FGTS pagas diretamente a trabalhadores em acordos homologados na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação que busca o reconhecimento da regularidade de pagamentos de FGTS realizados diretamente a trabalhadores, com a consequente suspensão de débito fiscalizado (NDFC), possui natureza tributária ou administrativa, para fins de fixação da competência entre vara federal cível comum e vara federal especializada em matéria tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As contribuições ao FGTS, instituídas pela Lei nº 8.036/1990, não possuem natureza jurídica tributária, ostentando caráter eminentemente administrativo. 4. A pretensão da parte autora restringe-se ao reconhecimento da eficácia liberatória dos pagamentos de FGTS realizados diretamente aos ex-empregados no bojo de acordos trabalhistas, sem questionamento sobre a contribuição social rescisória de natureza tributária prevista na LC nº 110/2001. 5. A existência de cumulação meramente formal de rubricas na notificação de débito não atrai a competência da vara tributária quando a controvérsia fática e jurídica reside exclusivamente na regularidade do principal do FGTS. 6. A jurisprudência da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está consolidada no sentido de que as demandas que discutem débitos de FGTS decorrentes da Lei nº 8.036/1990 devem ser processadas e julgadas pelas varas federais cíveis comuns, afastando-se a competência das varas tributárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o suscitado. Tese de julgamento: 8. A competência para processar e julgar ações que versem sobre a regularidade de depósitos do FGTS e a desconstituição de Notificação de Débito do FGTS (NDFC) fundamentada na Lei nº 8.036/1990 é da vara federal cível comum, ante a natureza não tributária da exação. (TRF4, CC 5021770-04.2026.4.04.0000, Corte Especial , Relator LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 27/08/2026) Diante do exposto: declino da competência para a Segunda Vara Federal de Pelotas. Dada a existência de pedido de liminar, redistribuam-se os autos imediatamente. Intime-se a parte autora.

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