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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003627-65.2026.8.21.0062/RS EXEQUENTE: ROGERIO SOUTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ROGERIO SOUTO DE AZEVEDO (OAB RS021558) EXECUTADO: FABIANO IRIGARAY MAZZITELLI ADVOGADO(A): ALISSON FURTADO SAMPAIO (OAB RS050987) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o §3º do art. 98 disponha que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a concessão ou não do benefício deve ser analisada sempre diante de cada caso concreto, não sendo automática nem afastando o crivo judicial criterioso, especialmente diante da possibilidade do juiz conceder o benefício de gratuidade de justiça parcialmente ou mesmo de deferir o parcelamento do pagamento das custas e despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). A concessão integral da gratuidade da justiça deve ser restrita às situações mais extremas, de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de tratar igualmente situações não homogêneas e, com isso, violar o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Sendo assim, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício e eventual caracterização de crime de falsidade, caso haja omissão deliberada de informações ou alteração, pela parte, da verdade dos fatos: a) declaração de imposto de renda de forma completa; b) rol de bens imóveis, por meio de certidão cartorária, e de veículos automotores de sua propriedade, por meio de certidão do Detran/RS, relação de semoventes perante a Inspetoria Veterinária; c) extratos contemporâneos de todas suas contas bancárias; Ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas iniciais. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Intimações eletrônicas agendadas.
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