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5003626-61.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003626-61.2025.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA MARTINS VIEIRA APELADO: SILVIA DE ARRUDA REGIS CAVICCHIOLI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em mandado de segurança, confirmou a liminar e concedeu a segurança para afastar a limitação temporal da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pela autarquia, reconhecida em razão de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Em suas razões recursais, o INSS sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atua apenas como responsável pela retenção do imposto de renda, cuja titularidade pertence à União Federal. Alega, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, abstendo-se de emitir parecer sobre o mérito da apelação e da remessa necessária. É o relatório. VOTO Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, confirmando liminar para afastar a limitação temporal da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A impetrante sustenta que foi diagnosticada com adenocarcinoma de cólon ascendente em 19/06/2024 e que o INSS, embora tenha reconhecido administrativamente seu direito à isenção, limitou os efeitos do benefício ao período compreendido entre 19/06/2024 e 19/06/2025. Sustenta o INSS sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que seria mero responsável tributário, incumbido apenas da retenção do tributo. A tese não merece prosperar. Em mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou omite o ato impugnado. No caso, conforme se verifica do documento ID 374885838, o próprio INSS analisou o requerimento administrativo nº 985475801 e deferiu parcialmente a isenção do imposto de renda, limitando-a ao período de 19/06/2024 a 19/06/2025, em razão de parecer da Perícia Médica Federal. Assim, na condição de fonte pagadora e responsável pela prática do ato que estabeleceu a limitação temporal questionada, a autarquia é parte legítima para responder pela legalidade da decisão administrativa. A jurisprudência do Tribunal é firme nesse sentido: “Considerando que o INSS é a fonte pagadora, cabe a ele analisar a documentação apresentada pelo segurado e, caso comprovada, decidir acerca da isenção do imposto de renda em razão de doença grave” (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001475-63.2024.4.03.6330, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30/06/2025, DJe 08/07/2025). “Embora o reconhecimento da isenção seja de competência da União, o pedido administrativo foi formulado perante a autarquia e indeferido no mérito, de modo que o INSS é legitimado para figurar no polo passivo do feito” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5008367-96.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 27/03/2025, DJe 28/03/2025). “Embora se declare parte ilegítima para discutir judicialmente o tributo, ao analisar e negar o pedido de isenção, a autarquia exerce a função de autoridade coatora” (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5003515-07.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 07/02/2025, DJe 10/02/2025). “No caso, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000092-50.2023.4.03.6115, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 19/12/2024, DJe 19/12/2024). A União não é litisconsorte passiva necessária. O objeto da impetração é o ato praticado pelo INSS que, após reconhecer administrativamente o direito à isenção, limitou seus efeitos até 19/06/2025. Como a União não praticou o ato apontado como coator, sua presença não é imprescindível à solução da lide. Nesse sentido: “O ato coator em discussão decorreu do indeferimento do pedido administrativo formulado pelo impetrante junto ao INSS. Cabe ao Delegado da Receita Federal, nesse caso, tão somente fiscalizar a arrecadação. Assim, a sentença que reconhece a isenção e determina a cessação das retenções na fonte prescinde da inclusão da União no polo da relação processual para que se alcance o fim pretendido.” (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001475-63.2024.4.03.6330, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30/06/2025, intimação em 08/07/2025). Cabe destacar, ainda, que o mandado de segurança não contém pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos, restringindo-se a pretensão ao afastamento da data final fixada administrativamente para a isenção. Mostram-se, portanto, impertinentes as alegações recursais relativas à impossibilidade de o INSS ser condenado à repetição do indébito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos pelos portadores de moléstia grave, dentre as quais se encontra a neoplasia maligna. No caso em análise, verifica-se que a impetrante é aposentada pelo INSS desde 1996, preenchendo, assim, o requisito objetivo previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Quanto ao requisito subjetivo, o parecer da Perícia Médica Federal reconheceu que a impetrante foi portadora de moléstia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo o INSS, por meio do despacho administrativo de 09/12/2024, deferido parcialmente a isenção no período de 19/06/2024 a 19/06/2025. A controvérsia restringe-se, portanto, à validade da limitação temporal estabelecida administrativamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a concessão da isenção, não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade, bastando o diagnóstico médico que ateste a moléstia. Nesse sentido, dispõe a Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Além disso, não é imprescindível a apresentação de laudo oficial para a comprovação da doença, sendo suficientes relatórios e exames médicos idôneos, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, conforme estabelece a Súmula 598 do STJ. No caso, de todo modo, a própria Perícia Médica Federal reconheceu expressamente a existência de moléstia grave enquadrada no rol legal. Desse modo, uma vez reconhecida a moléstia grave, não se mostra legítima a fixação de prazo determinado para a cessação automática da isenção, condicionando sua manutenção à demonstração da persistência dos sintomas ou à realização de novas perícias periódicas. Assim, comprovado que a impetrante é aposentada e portadora de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, deve ser mantida a sentença que afastou apenas o termo final fixado administrativamente pelo INSS, preservado o início da isenção em 19/06/2024. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em mandado de segurança, confirmou a liminar e concedeu a ordem para afastar a limitação temporal da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, reconhecida em razão de moléstia grave. O INSS reconheceu administrativamente o direito à isenção, mas limitou seus efeitos ao período de 19/06/2024 a 19/06/2025. Em suas razões recursais, sustenta sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: i) se o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; ii) se a União Federal deve integrar a lide como litisconsorte passiva necessária; e iii) se é válida a fixação de prazo determinado para a cessação da isenção do Imposto de Renda reconhecida em razão de neoplasia maligna. III. RAZÕES DE DECIDIR Em mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou omite o ato impugnado. No caso, o próprio INSS analisou o requerimento administrativo e deferiu parcialmente a isenção, estabelecendo o termo final de 19/06/2025. A autarquia é, portanto, parte legítima para responder pela legalidade do ato administrativo. A União Federal não é litisconsorte passiva necessária, pois não praticou o ato apontado como coator. A sentença que reconhece a isenção e determina a cessação das retenções efetuadas pelo INSS prescinde da inclusão da União no polo passivo para alcançar o resultado pretendido. O mandado de segurança não contém pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos, restringindo-se ao afastamento da limitação temporal estabelecida administrativamente. São impertinentes, portanto, as alegações relativas à impossibilidade de condenação do INSS à repetição do indébito. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave. A condição de aposentada e a existência da moléstia grave foram reconhecidas pelo próprio INSS, restringindo-se a controvérsia à validade do termo final fixado administrativamente. Nos termos da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão ou manutenção da isenção não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Mostra-se indevida, assim, a fixação de prazo determinado para a cessação automática do benefício. A comprovação judicial da moléstia grave independe de laudo médico oficial quando o julgador considera suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova, conforme a Súmula 598 do STJ. No caso, a própria Perícia Médica Federal reconheceu a existência da enfermidade prevista no rol legal. IV. DISPOSITIVO Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O INSS possui legitimidade passiva para responder a mandado de segurança que impugna ato administrativo por ele praticado ao limitar temporalmente a isenção do Imposto de Renda por moléstia grave. 2. A União Federal não é litisconsorte passiva necessária quando não praticou o ato apontado como coator e a pretensão se restringe à cessação das retenções efetuadas pela fonte pagadora. 3. Reconhecida doença prevista no rol legal, é indevida a fixação de termo final para a isenção, pois sua manutenção não depende da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001475-63.2024.4.03.6330, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30/06/2025; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5008367-96.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 27/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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