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5003626-07.2025.4.03.6317

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003626-07.2025.4.03.6317 AUTOR: EDGARD KLEBER ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. EDGARD KLEBER ANDRADE ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade de 16/09/2022 a 23/01/2023 (NB 641.813.020-4; DER 20/09/2022). Id 571161051: em decisão judicial, foi determinado o retorno dos autos ao perito para complementar o campo de "história clínica (anamnese)", tendo em vista que o texto apresentado estava incompleto. Id 600690441: complementação ao laudo pelo perito. Id 601909186: instada a manifestação, a parte autora pugna por retorno dos autos ao perito para esclarecimentos. Em síntese, reforça que o pedido é para concessão de benefício em período pretérito, inexistindo incapacidade laboral atual. Aduz que o laudo aponta que o requerente teria sofrido corte na mão esquerda em 2021, ao passo que a inicial indica que o acidente ocorreu em 05/05/2022. Entende que o perito não teria analisado a atividade habitual do autor e as consequências da sequela advinda do acidente em seu trabalho. Requer o retorno dos autos ao perito para resposta a novos quesitos. É o relato do essencial. Decido. No laudo, o perito analisou a atividade habitual declarada pelo autor como funileiro; conclui que existiu incapacidade na época em que o autor sofreu acidente (corte na mão esquerda) mas que, no momento, não causa incapacidade, mas implica em maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Estima período de incapacidade por três meses a partir da lesão, a qual refere ter ocorrido em 2021. Inicialmente, embora o perito identifique "maior esforço" para o desempenho da atividade habitual, o requerente é contribuinte individual, espécie contributiva que não tem direito ao benefício de auxílio-acidente (Tema 201/TNU). O dossiê previdenciário do autor aponta que o acidente teria ocorrido em 05/05/2022 (id 431882611). O mencionado documento demonstra, inclusive, que a perícia administrativa reconheceu que o autor esteve incapaz de 16/09/2022 a 23/01/2023. Porém, o benefício foi indeferido por “perda da qualidade de segurado” (id 602456000). O CNIS demonstra que, no período do acidente, era contribuinte individual MEI, constando, no extrato previdenciário atual, recolhimentos entre 01/08/2014 a 30/06/2026; há indicador de pendência - REC-INDPEND – porém, ainda em análise preliminar, não é possível identificar o motivo pela qual tais recolhimentos teriam sido invalidados e teriam impedido o autor de receber benefício no período rogado. Na inicial, a parte autora informa que, no recurso julgado pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, foi mantido o indeferimento, sob alegação de que o último recolhimento teria ocorrido em novembro de 2018. O CNIS (id 602456701) demonstra que vários recolhimentos foram feitos fora do prazo, contudo, a análise detida do preenchimento do requisito de qualidade de segurado deve ser feita por ocasião da prolação da sentença. No mais, o feito deve retornar ao perito para esclarecimentos; desse modo, intime-se o Expert (Dr. Ismael) para que complemente o laudo, respondendo aos quesitos do Juízo: O perito ratifica a conclusão de que o acidente ocorreu em 2021? Em caso positivo, qual documento nos autos confirma tal data? Caso retificada a data do acidente, qual seria a data em que ele ocorreu? O perito ratifica a conclusão apresentada em laudo de que a incapacidade total e temporária decorrente do acidente é estimada em três meses? Em caso de retificação, qual seria o período de incapacidade? Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para tanto, não sendo o caso. Por ora, de responder aos novos quesitos propostos pela autora, haja vista que os acima propostos são suficientes para o deslinde do feito. Com a resposta e ante a peculiaridade do caso, cite-se o INSS, facultada apresentação de proposta de acordo; no mesmo prazo da citação do réu, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito. Após, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Cumpra-se. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta

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