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TRF3 · Grupo I Plantão Judicial - Avaré, Bauru, Botucatu, Itapeva e Jahu · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Grupo I Plantão Judicial - Avaré, Bauru, Botucatu, Itapeva e Jahu Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003625-18.2026.4.03.6307 AUTOR: GISLEI FERNANDA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA FRANCA FERNANDES - SP479295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária, distribuída em plantão judiciário, por Gislei Fernanda Carvalho, cem face do Instituto Nacional do Seguro Social. Há pedido de tutela antecipada de urgência. Todavia, a teor do art. 2º da Resolução CATRF3R nº 122, de 23 de dezembro de 2020, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência nos períodos em que não houver expediente forense. E, segundo estabelece o art. 3º, V, da mesma Resolução, a atuação do Magistrado Plantonista restringe-se, em matéria cível, à tutela de urgência cautelar que não possa ser apreciada no horário normal de expediente ou cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. A partir de tais premissas, o art. 5.º, da sobredita resolução, dispõe que Caberá ao magistrado plantonista o juízo da urgência do caso, definindo a sua adequação à apreciação em regime de plantão, excluídos aqueles que possam ser despachados e cumpridas as respectivas diligências em tempo hábil no expediente seguinte, após regular distribuição a partir da abertura do expediente forense. No caso em apreço, não há elementos que demonstrem mínima possibilidade de perecimento do direito invocado, em razão do regular encaminhamento dos autos para o Juízo natural competente, para apreciação do caso durante o expediente forense ordinário, restando claro que a pretensão autoral extravasa os expressos limites da competência do plantão judiciário, tal como disciplinada nos dispositivos acima mencionados. Dessa forma, reconheço a inexistência de hipótese de plantão judiciário e, por conseguinte, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição, com urgência, para redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal de Botucatu/SP. Int. BAURU, data da assinatura eletrônica. Joaquim Eurípedes Alves Pinto Juiz Federal Plantonista
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