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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003624-58.2026.4.03.6331 AUTOR: D. L. P. REPRESENTANTE: TAIS LOPES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAIS LOPES DOS SANTOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora requereu a desistência da ação. Assim, deve ser extinta a ação, não havendo necessidade de anuência da parte ré. Nesse sentido: SÚMULA Nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região - “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” FONAJE – ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
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