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5003624-08.2024.8.21.0054

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5003624-08.2024.8.21.0054/RS REQUERENTE: RIVELINO RAMOS PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por CANDIDA SANTOS RAMOS. No evento 80.1, o herdeiro VALDOMIRO RAMOS PEREIRA apresentou manifestação, que nominou de contestação. Nela, alega que ocupa o único imóvel do espólio com exclusividade e animus domini desde o falecimento da autora da herança, custeando todas as despesas. Informa, ainda, o ajuizamento de uma ação de usucapião extraordinária sobre o bem (processo nº 5002834-53.2026.8.21.0054). Requer a improcedência do inventário e o apensamento dos autos à referida ação de usucapião. Intimado, o inventariante manifestou-se no Evento 85. Argumenta que a posse de Valdomiro configura mera tolerância, iniciada ainda em vida pela genitora, o que afasta o animus domini. Cita o curto lapso temporal desde o óbito (ocorrido em 29/06/2021) e o princípio da saisine. Fundamenta sua posição com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, requer o arbitramento de aluguel a ser pago pelo herdeiro Valdomiro ao espólio, em razão do uso exclusivo do imóvel. É o breve relato. Decido. DA QUESTÃO PREJUDICIAL: USUCAPIÃO O herdeiro Valdomiro alega a ocorrência de usucapião sobre o único bem que compõe o acervo hereditário, informando já ter ajuizado a ação própria para o reconhecimento do seu direito. A usucapião é uma matéria de alta complexidade e depende de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. Questões dessa natureza devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme determina o artigo 612 do Código de Processo Civil. A existência de uma ação de usucapião em curso, versando sobre o único bem do espólio, representa uma questão prejudicial externa, que deve ser resolvida antes da partilha. A definição da titularidade do imóvel impacta diretamente a própria existência do bem a ser partilhado. Assim, a suspensão do presente inventário é a medida processual adequada, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 5002834-53.2026.8.21.0054. Para garantir a coerência entre as decisões e a eficiência processual, determino o apensamento deste processo de inventário à referida ação de usucapião, para tramitação e julgamento conjunto. DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL O inventariante, em nome do espólio, postula a fixação de aluguéis a serem pagos pelo herdeiro Valdomiro Ramos Pereira em razão do uso exclusivo do imóvel. O pedido é pertinente, pois, enquanto não efetivada a partilha, a herança constitui um condomínio indivisível, e o herdeiro que utiliza o bem com exclusividade deve indenizar os demais, pagando um valor correspondente à locação, na proporção das suas cotas. Contudo, antes de decidir sobre o mérito do pedido, é necessário garantir o contraditório. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apesar da suspensão do feito para a partilha, algumas pendências administrativas e de regularização processual devem ser sanadas. No despacho do evento 60.1, foram listadas diversas providências que ainda não foram integralmente cumpridas pelo inventariante. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, determino o seguinte: a) SUSPENDO o presente processo de inventário até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 5002834-53.2026.8.21.0054, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. b) Determino ao Cartório que proceda ao apensamento destes autos aos da referida ação de usucapião, para tramitação conjunta. c) Intime-se o herdeiro VALDOMIRO RAMOS PEREIRA, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo inventariante no evento 85.1. d) Intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, por seus procuradores, para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre o pedido de aluguéis e sobre a alegação de usucapião. As herdeiras revéis, ROMILDA AGUIDA RAMOS PEREIRA e MAIRA REGINA DOS SANTOS PEREIRA, e a herdeira NARA REGINA RAMOS PEREIRA, deverão ser intimadas pessoalmente, por mandado ou carta com aviso de recebimento. e) Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as determinações pendentes do despacho do evento 60.1, item 4, apresentando: e.1) as certidões de estado civil (nascimento ou casamento) atualizadas de todos os herdeiros; e.2) a certidão negativa de débitos municipais relativa ao imóvel arrolado; e.3) a qualificação completa dos sucessores do herdeiro pós-morto LUCIO FLÁVIO DOS SANTOS PEREIRA, ou, caso inexistam, a respectiva prova documental. f) Após o cumprimento dos itens "c", "d" e "e", retornem os autos conclusos para análise das manifestações e posterior aguardo da solução da ação de usucapião. Intimem-se. Cumpra-se.

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