Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003624-07.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: M. S. L. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO NA LOCALIDADE DE ORIGEM. DESLOCAMENTO RODOVIÁRIO DESARRAZOADO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. RECIBOS COMPROVATÓRIOS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por M.S.L., representado por genitora Roberta Lopes, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA no município de Guarapari/ES e o reembolso integral de valores gastos com terapias particulares no ano de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento especializado para Transtorno do Espectro Autista no município de residência do beneficiário ante a falta de profissionais credenciados na localidade; (ii) estabelecer se há direito ao reembolso integral de despesas com saúde realizadas na rede particular no ano de 2022; e (iii) determinar a possibilidade de correção de ofício de erro material contido no dispositivo da sentença quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, em conformidade com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O artigo 2º da Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar impõe à operadora o dever de garantir o acesso aos serviços e procedimentos no município onde o beneficiário os demandar, desde que integre a área de abrangência geográfica do produto. 5. A inexistência de prestador credenciado na localidade de domicílio do consumidor afasta a possibilidade de direcionamento do atendimento para municípios limítrofes, gerando a obrigação de cobrir a assistência na própria cidade por meio de prestador não integrante da rede assistencial, nos termos do inciso I do artigo 4º da Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 6. A exigência de deslocamento rodoviário de aproximadamente 100 quilômetros (ida e volta) para cada sessão de tratamento contínuo mostra-se desarrazoada, provoca desgaste físico excessivo ao menor com Transtorno do Espectro Autista e coloca em risco a evolução da terapêutica. 7. O descumprimento da obrigação de disponibilizar atendimento na localidade de abrangência assegura ao beneficiário o reembolso integral das quantias despendidas na rede particular, sem sujeição aos limites da tabela de preços da operadora. 8. Os recibos anexados ao processo comprovam satisfatoriamente a prestação dos serviços de psicologia e fonoaudiologia e o efetivo pagamento das despesas no ano de 2022, legitimando o ressarcimento pleiteado. 9. O equívoco constante no dispositivo da sentença que condenou a parte autora vencedora ao pagamento das custas e honorários advocatícios constitui erro material manifesto, passível de retificação de ofício por configurar matéria de ordem pública, ensejando a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária com amparo no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura de tratamento médico ou terapêutico no município de domicílio do beneficiário sempre que inexistir prestador credenciado na respectiva localidade. 2. Revela-se abusiva e desarrazoada a imposição de deslocamento rodoviário de longa distância para a realização de terapias contínuas destinadas a menor com Transtorno do Espectro Autista. 3. A falta de indicação de profissionais credenciados no município de demanda confere ao usuário o direito ao reembolso integral das despesas efetuadas em clínicas particulares, afastando a limitação aos valores de tabela da cooperativa médica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/1998; art. 2º, inciso VI do § 1º do art. 1º, inciso I do art. 4º, e inciso II do art. 4º da Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; inciso I do art. 494, art. 85, § 11 do art. 85, parágrafo único do art. 86, e § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/09/2022; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.732.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/08/2025; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.430.091/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 07/10/2024; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.059. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a ele negar provimento, retificando, de ofício, o erro material verificado na sentença de primeiro grau para condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003624-07.2023.8.08.0021 APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: M.S.L., representado por sua genitora ROBERTA LOPES RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. sentença do id. 10988746, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da “Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por M.S.L., representado por sua genitora ROBERTA LOPES em desfavor da apelante. Em seu recurso (id. 10988747), a apelante alega que todas as solicitações administrativas realizadas em fevereiro de 2023 foram autorizadas e, diante da ausência de prestador credenciado para atendimento pelo método ABA no Município de Guarapari/ES, disponibilizou ao beneficiário clínicas credenciadas localizadas dentro da respectiva Região de Saúde, nos termos da regulamentação da ANS. Aduz que, inexistindo prestador no município do beneficiário, a operadora pode garantir atendimento em prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes ou na região de saúde da qual faz parte o município. Afirma que o Município de Guarapari/ES está enquadrado na Região de Saúde de Vitória, de modo que não estaria obrigada a custear ou reembolsar atendimento em clínica particular escolhida livremente pelo beneficiário, quando disponibilizada rede credenciada apta ao atendimento. Argumenta que a escolha unilateral de prestador não credenciado, por conveniência da parte autora, não pode gerar obrigação de custeio pela operadora. Sustenta que o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada somente é admissível em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência, inexistência ou insuficiência de prestador credenciado apto, o que não teria sido comprovado no caso concreto. Assevera a ausência de prova do efetivo desembolso dos valores referentes aos tratamentos de psicologia e fonoaudiologia realizados no ano de 2022, pois a nota fiscal, isoladamente, comprova apenas a prestação do serviço, sendo necessária a apresentação de comprovante de pagamento. Subsidiariamente, caso mantida alguma obrigação de reembolso, narra que a condenação deve ficar limitada aos valores previstos na tabela da operadora, nos termos do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998, vedado o reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada. Salienta que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado apenas de forma subsidiária aos contratos de plano de saúde, diante da prevalência da legislação especial sobre saúde suplementar. Ao final, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apesar de intimado o apelado não apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão do id. 10988753. Parecer da d. Procuradoria de Justiça no id. 18924235 pelo desprovimento do recurso. Muito bem. Necessário contextualizar que o apelado, ora autor em primeiro grau, ingressou com a demanda sob o fundamento de que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – T.E.A. e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, necessitando de terapias específicas para melhora de seu quadro clínico. A questão devolvida a este órgão ad quem refere-se à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde apelante custear o tratamento prescrito ao apelado, ora autor, no Município de Guarapari, nas Clínicas “Laços Terapias Especializadas” ou “Bloom Multidisciplinar”, bem como ao reembolso dos valores eferentes à prestação de serviços do tratamento de Psicólogo e Fonoaudiólogo relativos ao ano de 2022. De plano, nos termos da Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, em se tratando de contrato com atuação no livre mercado, não há razões para afastar o diploma consumerista, devendo ser rechaçado o argumento da apelante nesse ponto. A respeito da matéria objeto de apreciação, a Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, no seguinte sentido: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Como se percebe, o referido dispositivo é expresso ao determinar o acesso aos serviços no município onde o beneficiário os demandar. Não obstante o apelante afirmar que incide na hipótese o disposto no art. 4º, II, da citada resolução, tenho que a norma cuida de situação distinta. Vejamos: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. E, nos termos do art. 1º, §1º, VI, do mesmo texto legal, considera-se indisponibilidade “quando, no município da demanda, existe prestador na rede assistencial da operadora de planos de saúde que ofereça o serviço ou procedimento demandado, mas este prestador não se encontra disponível para atendimento nos prazos estabelecidos nesta resolução normativa”. No caso ora em discussão, restou incontroverso que não existe prestador na rede assistencial da operadora de planos de saúde que ofereça o serviço ou procedimento demandado no Município de Guarapari, incidindo, portanto, o disposto no artigo 2º, que determina a prestação no município do beneficiário. Acerca do atendimento preferencial no município pertencente à área geográfica de abrangência e ao ressarcimento dos gastos com tratamento particular, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.) Ainda que assim não fosse, verifico que a norma administrativa em questão agrupou municípios limítrofes nas chamadas “Regiões de Saúde”, entendendo o apelante que a disponibilização de profissional na respectiva região seria suficiente à exoneração de sua responsabilidade. Todavia, referido entendimento não se sustenta, devendo a questão ser analisada à luz do diploma consumerista e do princípio da razoabilidade. Na hpótese vertente, a parte autora reside em Guarapari, ao passo que a clínica mais próxima disponibilizada pela apelante está, aproximadamente, localizada a pouco menos de 50 quilômetros do município onde reside o beneficiário, o que foge à razoabilidade, pois totaliza cerca de 100 km de ida e de volta a cada dia de sessão de tratamento, o que compreende uma média de 1h40min de tempo percorrido na rodovia e no perímetro urbano. Nesse particular, a realização de tratamento no município onde o apelado reside é essencial para melhor desenvolvimento das terapias, além de propiciar uma melhor qualidade de vida. No mesmo sentido é a compreensão da Procuradoria de Justiça (id. 18924235), segundo a qual “[...] impor ao paciente a realização de tratamento contínuo –como no caso do tratamento para TEA – em município distinto daquele em que reside, demandando deslocamento de aproximadamente 100 (cem) quilômetros por sessão (considerando ida e voltado centro da cidade da demanda até o centro do município vizinho mais próximo), representa medida desproporcional e contraproducente. Tal exigência compromete não apenas a aderência do Paciente à terapêutica, em razão do desgaste físico e logístico, mas também fere o próprio objeto contratual, que é a tutela da saúde do beneficiário. Trata-se, portanto, de verdadeiro contrassenso impor ônus excessivo à parte mais vulnerável da relação, em prejuízo da efetividade do tratamento prescrito [...]”. Diante desse cenário, não podem ser desconsiderados da análise do caso caso o número de terapias a serem realizadas, o deslocamento do apelado, em bcomo a distância e a periodicidade que o tratamento exige. Dessa forma, ainda que se cuide de município limítrofe, ao se verificar o distanciamento desgastante e que poé em risco a evolução ou até mesmo a realização do tratamento, deve-se priorizar o cuidado na cidade em que o menor reside, porquanto há permissivo regulamentar nesse sentido (art. 4º, I, da Resolução ANS n. 566/2022). Em relação ao reembolso dos gastos pelo apelado com o tratamento particular no período de 2022, ressalto que a ausência de prestador credenciado no município de domicílio do beneficiário impõe à operadora a obrigação de custear integralmente o tratamento por prestadores não credenciados, sem limitação aos valores da tabela de referência da cooperativa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPÔS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO. CUSTEIO DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 2. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.732.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES. REEMBOLSO INTEGRAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.[...] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.091/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) No caso dos autos, diferentemente do que afirma a apelante, os documentos acostados aos ids. 10988457 e 10988458 constituem recibos de pagamento com a devida referência à prestação dos serviços, estando, portanto, comprovado o dispêndio dos valores. Dito isso, a manutenção da sentença é medida que se impõe, inexistindo elementos para afastar a conclusão do juízo a quo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. De ofício, retifico erro material constante do dispositivo da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que constou a condenação do “requerente” ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, quando, em verdade, a condenação deve recair sobre a requerida, parte vencida na demanda, notadamente porque os pedidos autorais foram acolhidos quase que integralmente. A correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus, sendo incompatível a condenação do apelado com os princípios da causalidade e da sucumbência. Assim, com fundamento nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, ante a sucumbência mínima do autor, deve haver a retificação do erro material que condenou o requerente, devendo a requerida ser condenada e, desse modo, majoro os honorários para 12% (doze por cento) em desfavor da apelante, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC e do Tema n. 1.059 do C. STJ, afastada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por não se aplicar à parte requerida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Majoram-se os honorários para 12% (doze por cento) em desfavor da apelante, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC e do Tema n. 1.059 do C. STJ, afastada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por não se aplicar à parte requerida.
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003624-07.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: M. S. L. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO NA LOCALIDADE DE ORIGEM. DESLOCAMENTO RODOVIÁRIO DESARRAZOADO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. RECIBOS COMPROVATÓRIOS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por M.S.L., representado por genitora Roberta Lopes, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA no município de Guarapari/ES e o reembolso integral de valores gastos com terapias particulares no ano de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento especializado para Transtorno do Espectro Autista no município de residência do beneficiário ante a falta de profissionais credenciados na localidade; (ii) estabelecer se há direito ao reembolso integral de despesas com saúde realizadas na rede particular no ano de 2022; e (iii) determinar a possibilidade de correção de ofício de erro material contido no dispositivo da sentença quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, em conformidade com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O artigo 2º da Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar impõe à operadora o dever de garantir o acesso aos serviços e procedimentos no município onde o beneficiário os demandar, desde que integre a área de abrangência geográfica do produto. 5. A inexistência de prestador credenciado na localidade de domicílio do consumidor afasta a possibilidade de direcionamento do atendimento para municípios limítrofes, gerando a obrigação de cobrir a assistência na própria cidade por meio de prestador não integrante da rede assistencial, nos termos do inciso I do artigo 4º da Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 6. A exigência de deslocamento rodoviário de aproximadamente 100 quilômetros (ida e volta) para cada sessão de tratamento contínuo mostra-se desarrazoada, provoca desgaste físico excessivo ao menor com Transtorno do Espectro Autista e coloca em risco a evolução da terapêutica. 7. O descumprimento da obrigação de disponibilizar atendimento na localidade de abrangência assegura ao beneficiário o reembolso integral das quantias despendidas na rede particular, sem sujeição aos limites da tabela de preços da operadora. 8. Os recibos anexados ao processo comprovam satisfatoriamente a prestação dos serviços de psicologia e fonoaudiologia e o efetivo pagamento das despesas no ano de 2022, legitimando o ressarcimento pleiteado. 9. O equívoco constante no dispositivo da sentença que condenou a parte autora vencedora ao pagamento das custas e honorários advocatícios constitui erro material manifesto, passível de retificação de ofício por configurar matéria de ordem pública, ensejando a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária com amparo no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura de tratamento médico ou terapêutico no município de domicílio do beneficiário sempre que inexistir prestador credenciado na respectiva localidade. 2. Revela-se abusiva e desarrazoada a imposição de deslocamento rodoviário de longa distância para a realização de terapias contínuas destinadas a menor com Transtorno do Espectro Autista. 3. A falta de indicação de profissionais credenciados no município de demanda confere ao usuário o direito ao reembolso integral das despesas efetuadas em clínicas particulares, afastando a limitação aos valores de tabela da cooperativa médica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/1998; art. 2º, inciso VI do § 1º do art. 1º, inciso I do art. 4º, e inciso II do art. 4º da Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; inciso I do art. 494, art. 85, § 11 do art. 85, parágrafo único do art. 86, e § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/09/2022; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.732.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/08/2025; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.430.091/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 07/10/2024; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.059. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a ele negar provimento, retificando, de ofício, o erro material verificado na sentença de primeiro grau para condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003624-07.2023.8.08.0021 APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: M.S.L., representado por sua genitora ROBERTA LOPES RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. sentença do id. 10988746, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da “Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por M.S.L., representado por sua genitora ROBERTA LOPES em desfavor da apelante. Em seu recurso (id. 10988747), a apelante alega que todas as solicitações administrativas realizadas em fevereiro de 2023 foram autorizadas e, diante da ausência de prestador credenciado para atendimento pelo método ABA no Município de Guarapari/ES, disponibilizou ao beneficiário clínicas credenciadas localizadas dentro da respectiva Região de Saúde, nos termos da regulamentação da ANS. Aduz que, inexistindo prestador no município do beneficiário, a operadora pode garantir atendimento em prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes ou na região de saúde da qual faz parte o município. Afirma que o Município de Guarapari/ES está enquadrado na Região de Saúde de Vitória, de modo que não estaria obrigada a custear ou reembolsar atendimento em clínica particular escolhida livremente pelo beneficiário, quando disponibilizada rede credenciada apta ao atendimento. Argumenta que a escolha unilateral de prestador não credenciado, por conveniência da parte autora, não pode gerar obrigação de custeio pela operadora. Sustenta que o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada somente é admissível em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência, inexistência ou insuficiência de prestador credenciado apto, o que não teria sido comprovado no caso concreto. Assevera a ausência de prova do efetivo desembolso dos valores referentes aos tratamentos de psicologia e fonoaudiologia realizados no ano de 2022, pois a nota fiscal, isoladamente, comprova apenas a prestação do serviço, sendo necessária a apresentação de comprovante de pagamento. Subsidiariamente, caso mantida alguma obrigação de reembolso, narra que a condenação deve ficar limitada aos valores previstos na tabela da operadora, nos termos do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998, vedado o reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada. Salienta que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado apenas de forma subsidiária aos contratos de plano de saúde, diante da prevalência da legislação especial sobre saúde suplementar. Ao final, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apesar de intimado o apelado não apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão do id. 10988753. Parecer da d. Procuradoria de Justiça no id. 18924235 pelo desprovimento do recurso. Muito bem. Necessário contextualizar que o apelado, ora autor em primeiro grau, ingressou com a demanda sob o fundamento de que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – T.E.A. e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, necessitando de terapias específicas para melhora de seu quadro clínico. A questão devolvida a este órgão ad quem refere-se à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde apelante custear o tratamento prescrito ao apelado, ora autor, no Município de Guarapari, nas Clínicas “Laços Terapias Especializadas” ou “Bloom Multidisciplinar”, bem como ao reembolso dos valores eferentes à prestação de serviços do tratamento de Psicólogo e Fonoaudiólogo relativos ao ano de 2022. De plano, nos termos da Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, em se tratando de contrato com atuação no livre mercado, não há razões para afastar o diploma consumerista, devendo ser rechaçado o argumento da apelante nesse ponto. A respeito da matéria objeto de apreciação, a Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, no seguinte sentido: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Como se percebe, o referido dispositivo é expresso ao determinar o acesso aos serviços no município onde o beneficiário os demandar. Não obstante o apelante afirmar que incide na hipótese o disposto no art. 4º, II, da citada resolução, tenho que a norma cuida de situação distinta. Vejamos: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. E, nos termos do art. 1º, §1º, VI, do mesmo texto legal, considera-se indisponibilidade “quando, no município da demanda, existe prestador na rede assistencial da operadora de planos de saúde que ofereça o serviço ou procedimento demandado, mas este prestador não se encontra disponível para atendimento nos prazos estabelecidos nesta resolução normativa”. No caso ora em discussão, restou incontroverso que não existe prestador na rede assistencial da operadora de planos de saúde que ofereça o serviço ou procedimento demandado no Município de Guarapari, incidindo, portanto, o disposto no artigo 2º, que determina a prestação no município do beneficiário. Acerca do atendimento preferencial no município pertencente à área geográfica de abrangência e ao ressarcimento dos gastos com tratamento particular, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.) Ainda que assim não fosse, verifico que a norma administrativa em questão agrupou municípios limítrofes nas chamadas “Regiões de Saúde”, entendendo o apelante que a disponibilização de profissional na respectiva região seria suficiente à exoneração de sua responsabilidade. Todavia, referido entendimento não se sustenta, devendo a questão ser analisada à luz do diploma consumerista e do princípio da razoabilidade. Na hpótese vertente, a parte autora reside em Guarapari, ao passo que a clínica mais próxima disponibilizada pela apelante está, aproximadamente, localizada a pouco menos de 50 quilômetros do município onde reside o beneficiário, o que foge à razoabilidade, pois totaliza cerca de 100 km de ida e de volta a cada dia de sessão de tratamento, o que compreende uma média de 1h40min de tempo percorrido na rodovia e no perímetro urbano. Nesse particular, a realização de tratamento no município onde o apelado reside é essencial para melhor desenvolvimento das terapias, além de propiciar uma melhor qualidade de vida. No mesmo sentido é a compreensão da Procuradoria de Justiça (id. 18924235), segundo a qual “[...] impor ao paciente a realização de tratamento contínuo –como no caso do tratamento para TEA – em município distinto daquele em que reside, demandando deslocamento de aproximadamente 100 (cem) quilômetros por sessão (considerando ida e voltado centro da cidade da demanda até o centro do município vizinho mais próximo), representa medida desproporcional e contraproducente. Tal exigência compromete não apenas a aderência do Paciente à terapêutica, em razão do desgaste físico e logístico, mas também fere o próprio objeto contratual, que é a tutela da saúde do beneficiário. Trata-se, portanto, de verdadeiro contrassenso impor ônus excessivo à parte mais vulnerável da relação, em prejuízo da efetividade do tratamento prescrito [...]”. Diante desse cenário, não podem ser desconsiderados da análise do caso caso o número de terapias a serem realizadas, o deslocamento do apelado, em bcomo a distância e a periodicidade que o tratamento exige. Dessa forma, ainda que se cuide de município limítrofe, ao se verificar o distanciamento desgastante e que poé em risco a evolução ou até mesmo a realização do tratamento, deve-se priorizar o cuidado na cidade em que o menor reside, porquanto há permissivo regulamentar nesse sentido (art. 4º, I, da Resolução ANS n. 566/2022). Em relação ao reembolso dos gastos pelo apelado com o tratamento particular no período de 2022, ressalto que a ausência de prestador credenciado no município de domicílio do beneficiário impõe à operadora a obrigação de custear integralmente o tratamento por prestadores não credenciados, sem limitação aos valores da tabela de referência da cooperativa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPÔS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO. CUSTEIO DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 2. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.732.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES. REEMBOLSO INTEGRAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.[...] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.091/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) No caso dos autos, diferentemente do que afirma a apelante, os documentos acostados aos ids. 10988457 e 10988458 constituem recibos de pagamento com a devida referência à prestação dos serviços, estando, portanto, comprovado o dispêndio dos valores. Dito isso, a manutenção da sentença é medida que se impõe, inexistindo elementos para afastar a conclusão do juízo a quo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. De ofício, retifico erro material constante do dispositivo da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que constou a condenação do “requerente” ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, quando, em verdade, a condenação deve recair sobre a requerida, parte vencida na demanda, notadamente porque os pedidos autorais foram acolhidos quase que integralmente. A correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus, sendo incompatível a condenação do apelado com os princípios da causalidade e da sucumbência. Assim, com fundamento nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, ante a sucumbência mínima do autor, deve haver a retificação do erro material que condenou o requerente, devendo a requerida ser condenada e, desse modo, majoro os honorários para 12% (doze por cento) em desfavor da apelante, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC e do Tema n. 1.059 do C. STJ, afastada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por não se aplicar à parte requerida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Majoram-se os honorários para 12% (doze por cento) em desfavor da apelante, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC e do Tema n. 1.059 do C. STJ, afastada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por não se aplicar à parte requerida.