Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003623-81.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS AGRAVANTE: NEUZA CORGUINHA ALVIM ADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895) ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO RELATIVA AO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO ESTRANHA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de descumprimento do título executivo, ao reconhecer que a controvérsia acerca da aplicação do percentual de 60% da aposentadoria de referência na pensão por morte não integrou o objeto da ação originária. A agravante sustenta que o benefício continua sendo pago em percentual inferior ao valor originário, apesar do julgamento que declarou a nulidade da revisão administrativa realizada pelo INSS em 2016 e determinou o restabelecimento do valor da pensão, com pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo que declarou a nulidade da revisão administrativa promovida pelo INSS em 2016 também abrange a discussão sobre o percentual da pensão por morte fixado em 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo limita-se a declarar a nulidade da revisão administrativa realizada em 2016, por ter sido efetivada após o transcurso do prazo decadencial para revisão do benefício, determinando o restabelecimento do valor da pensão anteriormente reduzido. 4. A definição do percentual da pensão correspondente a 60% da aposentadoria de referência decorre de alteração ocorrida em 1988, quando o filho da pensionista atingiu a maioridade, circunstância reconhecida pelo próprio INSS e distinta da revisão administrativa anulada no processo. 5. A controvérsia relativa ao percentual da pensão não foi deduzida nem apreciada na ação de conhecimento, razão pela qual não integra os limites objetivos da coisa julgada. 6. A apuração do valor efetivamente devido à exequente permanece em andamento na execução, sendo admitida posterior impugnação quanto aos cálculos, sem ampliação do conteúdo do título executivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103-A; Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.