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5003623-36.2025.8.08.0026

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5003623-36.2025.8.08.0026 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: TALMA ALVES DE PAIVA INTERESSADO: MARIZA ALVES DE PAIVA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO LEONARDO HAUTEQUESTT - ES40359, NILTON CESAR SOARES SANTOS - ES13611 SENTENÇA Trata-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizado por TALMA ALVES DE PAIVA, objetivando o registro do testamento público deixado por MARIZA ALVES DE PAIVA, falecida em 15 de outubro de 2025. A inicial foi instruída com a certidão de óbito (ID 82436686) e a certidão do testamento público lavrado no 6º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro/RJ (Livro 6836, Fls. 002/003v) (ID 82436697). Houve o comparecimento espontâneo das legatárias RENATA DE PAIVA BRANDÃO MELLO, SEMÍRAMES ALVES DE PAIVA e LETYCIA PAIVA DAVID (ID 97881240), suprindo a necessidade de citação postal. Em petição superveniente (ID 104721913), a parte requerente e as demais interessadas manifestaram, em comum acordo, a opção unânime pela realização do inventário e partilha pela via extrajudicial, pugnando pelo encerramento deste feito judicial, com a dispensa de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) nestes autos, obrigação que será cumprida na via administrativa. É o breve relatório. Decido. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também perdurar ao longo de todo o curso do processo. Conforme se extrai dos autos, todos os envolvidos figuram como maiores e capazes, não existindo herdeiros necessários, estando todos plenamente concordes quanto aos termos da sucessão. Ademais, por intermédio da manifestação de ID 104721913, as partes comunicaram a opção expressa de realizar o inventário e a partilha dos bens por escritura pública (via extrajudicial). Nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública. Conforme noticiado pela própria requerente, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente submetido ao crivo judicial, observados a capacidade e o consenso entre os interessados. Nesse cenário, diante da expressa manifestação de vontade das partes em transferir a resolução e o aperfeiçoamento da sucessão (incluindo o recolhimento dos tributos e a partilha) para a seara extrajudicial, esvazia-se a utilidade de provimento jurisdicional posterior neste feito, ocorrendo a perda do objeto. Dessa forma, resta configurada a carência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem a resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (perda do objeto), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a realização do inventário e da partilha pela via extrajudicial, cabendo às partes o recolhimento e a comprovação dos tributos devidos (ITCMD) diretamente perante as autoridades competentes e o Tabelionato de Notas para a lavratura da respectiva escritura pública. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Transitada em julgado a presente sentença, e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. ITAPEMIRIM-ES, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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