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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003623-26.2024.4.03.6337 AUTOR: OLERINDA DE SOUZA VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida (ID 346071472, p. 2-27). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. DA IMPUGNAÇÃO DO INSS À INSTRUÇÃO CONCENTRADA Rejeito a impugnação apresentada pelo INSS quanto à juntada dos depoimentos gravados (ID 589992621, p. 2-3). Primeiro, a juntada dos depoimentos é ato processual isolado, e não adoção do procedimento inteiro da instrução concentrada, ao contrário do que pontuado pelo INSS, o que afasta, de pronto, a aplicação do art. 1º, §4º da resolução. Segundo, porque, sendo ato isolado, a prévia apresentação da contestação não afeta o direito ao contraditório do INSS, já que pode impugnar concretamente a forma como foi realizada a juntada pela parte autora, bem como o conteúdo dos depoimentos. Terceiro, porque o INSS pode, ainda, concreta e justificadamente, vir aos autos requerer que, para um certo caso concreto, haja a audiência de instrução e julgamento da forma tradicional. Quarto, porque o INSS nem sequer apontou concretamente qual seria o prejuízo para o devido processo legal. Quinto, o princípio da instrumentalidade das formas, mormente no campo do processo civil e, no particular, nas demandas repetitivas, impõe que os atos processuais sejam analisados fundamentalmente sob o ponto de vista de sua finalidade e, portanto, em geral, independem de formas rigorosamente parametrizadas, e, por consequência, as nulidades somente devem ser declaradas nos casos em que o prejuízo for efetivamente demonstrado. Ressalte-se que não se está a adotar o procedimento da instrução concentrada como um todo, mas tão somente a prática de um ato processual isolado, qual seja, a juntada dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, que encontra respaldo na Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG (ID 590575154, p. 1). Nada impede a aplicação imediata do procedimento aos processos judiciais em andamento, no estado em que se encontram, com observância do princípio do isolamento dos atos processuais e consequente preservação dos atos praticados até então. Assim, é plenamente possível a colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Aposentadoria por idade híbrida: O art. 48 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria e, após a Lei nº 11.718/08, passou a admitir a chamada aposentadoria híbrida, que permite a soma de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos, observada a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O STJ, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo rural remoto ou descontínuo pode ser computado para carência, independentemente da atividade exercida no momento da DER. Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 13/03/1957 (ID 346072265, p. 2; ID 347032375, p. 2), completou a idade de 55 anos em 13/03/2012, 60 anos em 13/03/2017 e 62 anos em 13/03/2019, contando com 67 anos de idade na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 19/08/2024, NB 216.673.101-0, ID 346072283, p. 2; ID 347032376, p. 3). O período de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER corresponde ao interregno de 19/08/2009 a 19/08/2024. Documentos juntados: Certidão de casamento da autora com Wanderlei Vicente, celebrado em 18/08/1973 (ID 346072268, p. 2); Certificado de Alistamento Militar em nome do cônjuge Wanderlei Vicente, emitido em 17/09/1982, qualificando-o como trabalhador agrícola residente na Fazenda São Luiz em Américo de Campos/SP (ID 346072269, p. 2); CTPS do cônjuge Wanderlei Vicente, com registros de trabalho rural nos períodos de 01/12/1993 a 31/05/1994 (empregador Paulo Elly Sultani, Sítio Santo André, Palestina/SP) e de 01/11/1995 a 09/07/1996 (empregador Antonio Carlos Favero, Sítio Três - F, Tanabi/SP) (ID 346072272, p. 4-5); Ficha de cooperado da COOPERTROL em nome da autora, com admissão em 02/08/1996 no cargo de colhedor (ID 346072270, p. 2-3); Certidão de óbito do marido Wanderlei Vicente, falecido em 10/01/2000 em Américo de Campos/SP, constando a profissão de aposentado (ID 346072271, p. 2); Extratos do CNIS e Histórico de Créditos comprovando a concessão e o recebimento contínuo de Pensão por Morte Previdenciária NB 114.524.692-0 desde 10/01/2000 (ID 347032376, p. 2; ID 347032378, p. 2; ID 347032379, p. 2-300); Extrato do CNIS registrando recolhimento como contribuinte individual referente à competência 07/2024 (01/07/2024 a 31/07/2024), recolhido em 15/08/2024 (ID 346072279, p. 3; ID 347032377, p. 3). Análise dos documentos: Tais documentos não constituem início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido (19/08/2009 a 19/08/2024). Quanto aos períodos remotos de 18/08/1973 a 17/09/1982, 01/12/1993 a 31/05/1994 e 01/11/1995 a 09/07/1996, os documentos estão em nome do cônjuge da parte autora (ID 346072268, p. 2; ID 346072269, p. 2; ID 346072272, p. 4-5) e dizem respeito a períodos completamente pretéritos, situados fora do período de carência necessário de 180 meses imediatamente anteriores à DER (19/08/2009 a 19/08/2024). Quanto ao período de 02/08/1996 (ID 346072270, p. 2-3), trata-se de documento isolado de cooperativa emitido em data remota, distante quase três décadas da data do requerimento administrativo, sendo demasiadamente parco comparado ao extenso lapso temporal que se pretende reconhecer, não sendo possível sua extensão a todo o período. Quanto ao período de 10/01/2000 em diante, a certidão de óbito demonstra que o cônjuge da autora faleceu em 10/01/2000 qualificado expressamente como aposentado (ID 346072271, p. 2), momento a partir do qual a demandante passou a receber ininterruptamente benefício de pensão por morte previdenciária (ID 347032376, p. 2; ID 347032379, p. 2-300). Inexiste nos autos qualquer documento que vincule a autora ao labor rural durante todo o interregno de carência (2009 a 2024), verificando-se apenas um único recolhimento urbano como contribuinte individual em 07/2024 (ID 346072279, p. 3), manifestamente insuficiente para o cumprimento da carência de 180 contribuições ou meses de labor campesino. Com efeito, tem-se a seguinte discriminação: período(s) comprovado(s): nenhum período de atividade rural dentro do prazo de carência restou documentalmente demonstrado; período(s) não comprovado(s): 19/08/2009 a 19/08/2024 (IDs 346072268, 346072269, 346072270, 346072271, 346072272, 346072279, 347032376, 347032377). A prova testemunhal, desacompanhada de início idôneo de prova material contemporânea ao interregno de carência (19/08/2009 a 19/08/2024), não é juridicamente apta a comprovar o exercício da atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Nesse cenário, não é possível o reconhecimento do período trabalhado em meio rural conforme pleiteado na inicial. Impõe-se, desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito com esteio no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.352.721/SP), resguardando-se à parte autora a possibilidade de intentar nova ação caso venha a reunir a documentação material necessária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (art. 485, inciso IV, do CPC/15), nos termos do Tema 629 do STJ e da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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