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TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003622-91.2021.4.03.6128 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A APELADO: GETULIO AFONSO FERNANDES RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e o cômputo de períodos de recolhimento como segurado facultativo. A sentença complementada por embargos de declaração julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computados 37 anos, 1 mês e 4 dias, com DIB na DER (06/06/2019). Interpostos recursos, sobreveio acórdão dando parcial provimento à apelação do INSS e provimento integral ao recurso adesivo da parte autora, reconhecendo como especiais todos os períodos laborados como servente e pedreiro em construtoras de grande porte, apurando-se tempo total de contribuição de 45 anos, 1 mês e 9 dias, com determinação de concessão e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (06/06/2019), com fundamento no art. 201, § 7.º, I da CF/1988 (EC 20/1998). Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ, sem majoração em grau recursal. A parte autora opôs Embargos de Declaração apontando omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal majoritária do INSS, cujo recurso de apelação foi apenas parcialmente provido, ao passo que seu recurso adesivo foi integralmente acolhido É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DRA. ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Os embargos foram tempestivamente opostos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles se conhece. Trata-se de Embargos de Declaração apontando omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em descumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC; "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Sustenta que, diante da sucumbência recursal majoritária do INSS, cujo recurso de apelação foi parcialmente provido, ao passo que o recurso adesivo da parte autora foi integralmente acolhido, o Tribunal estava obrigado a majorar os honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional desenvolvido pela patrona em grau recursal. O argumento, contudo, não prospera, pelas razões que passo a expor. Não há omissão a ser suprida. O acórdão tratou expressamente da matéria relativa aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, I, do CPC, e da Súmula n.º 111 do STJ, excluídas as prestações vincendas após a data da sentença. A omissão, como vício integrante das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022, inciso II, do CPC), pressupõe que o julgado deixe de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou sobre matéria de ordem pública que devesse ser decidida. Não é isso que ocorre no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não são via adequada para a modificação do conteúdo decisório: "Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a produzir efeito infringente, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que o acolhimento dos embargos implique necessariamente a alteração do julgado." O art. 85, § 11, do CPC, ao dispor que o tribunal "majorará" os honorários fixados anteriormente ao julgar recurso, deve ser interpretado de forma sistemática e consentânea com o caso concreto, não implicando majoração automática e irrestrita em todo e qualquer julgamento recursal. Ademais, o resultado do julgamento recursal evidenciou sucumbência recíproca: o INSS teve parcial provimento de sua apelação (com exclusão do mês 01/2012 dos períodos facultativos computados e limitação dos intervalos reconhecidos), ao passo que a parte autora obteve provimento integral do recurso adesivo. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020). O que os presentes embargos revelam, em síntese, é a discordância da parte embargante com o critério de quantificação dos honorários adotado pelo acórdão. Contudo, não cabe aos embargos de declaração servir como instrumento de rediscussão da livre apreciação do julgador quanto ao valor da verba honorária, especialmente quando o acórdão analisou expressamente a questão e fixou honorários dentro dos limites legais, com fundamentação adequada. A admissão dos embargos com efeitos infringentes, para fins de majoração dos honorários, configuraria indevida utilização da via processual como sucedâneo recursal, em frontal violação ao disposto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, ao julgar apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento ao recurso do INSS e provimento integral ao recurso adesivo, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem proceder à majoração em grau recursal. A embargante aponta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, sustentando que a sucumbência recursal majoritária do INSS impunha o acréscimo da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (ii) estabelecer se a hipótese de sucumbência recíproca em grau recursal — com provimento parcial do recurso do INSS e provimento integral do recurso adesivo da parte autora — autoriza a incidência dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de majoração de honorários quando o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, e na Súmula 111 do STJ. A omissão, como vício ensejador dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pressupõe que o julgado deixe de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício — situação não verificada no caso concreto. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do critério de quantificação dos honorários advocatícios adotado pelo acórdão, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo infringente, em violação ao art. 1.022 do CPC. O art. 85, § 11, do CPC não impõe majoração automática e irrestrita dos honorários em todo julgamento recursal, devendo ser interpretado de forma sistemática e em consonância com as circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários recursais somente são devidos nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da parte contrária; verificada a sucumbência recíproca — com provimento parcial do recurso do INSS e provimento integral do recurso adesivo da parte autora —, são indevidos os honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais não configura omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e fixou a verba honorária com fundamentação adequada. 2. O art. 85, § 11, do CPC não determina a majoração automática dos honorários em todo julgamento recursal, sendo indevidos os honorários recursais na hipótese de sucumbência recíproca em grau recursal, caracterizada pelo provimento parcial do recurso de uma das partes concomitante ao provimento integral do recurso da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e 11; CPC, art. 1.022, II; CF/1988, art. 201, § 7º, I (EC 20/1998); Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 07/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.863.024/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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