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5003622-68.2024.4.03.6328

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003622-68.2024.4.03.6328 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: CLAUDERVAL DE JESUS ZANFOLIN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Segundo a sentença recorrida “Trata-se de ação ajuizada por CLAUDERVAL DE JESUS ZANFOLIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel construído pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), bem como indenização por danos morais”. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que: O Recorrente ajuizou Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com escopo de ser ressarcido por esta, em virtude dos danos físicos constatados no imóvel em que reside, eis que o mesmo sofre da ameaça de desmoronamento e fora financiado pelo SFH, sendo, portanto, assegurada pela Apólice de Seguro Habitacional, que prevê a cobertura dos sinistros de morte ou invalidez permanente do mutuário e de danos físicos do imóvel. (...) A Justiça Federal acolheu a competência para essa esfera, determinando o prosseguimento perante o Juizado Especial Cível em razão do valor da causa não ser superior a 60 salários mínimos. (...) Ademais, a adoção do rito sumário encontra óbice ante o comando do §5º, art. 277, do CPC, uma vez que a prova técnica pericial é complexa em relação a apuração dos danos estruturais do imóvel, caracterizados por vícios de construção, os quais devem ser discriminados por profissional da engenharia civil em procedimento que não se restringe em apontar o dano e quantificar, mas sim, avaliar toda a estrutura física evidenciando os danos, no entanto, apontado as causas e conseqüências dos mesmos. (...) Salienta-se, por oportuno, ainda versando sobre a competência do Juizado Especial Federal para o tramite desta que, a Caixa Econômica Federal, em casos como o presente, ingressará na l ide como Assistente Simples. (...) Imperioso trazer à baila, por pertinente, posicionamento atualizado e majoritário da Corte Maior quanto ao tema em pauta (incompatibilidade com a garantia de segurança esperada pelo segurado – cobertura de prejuízos decorrentes de vícios de construção – e a apólice securitária que visa apenas garantir o financiamento imobiliário). (destacamos) Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição. Requer a procedência do pedido. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. De início, parte das razões recursais se encontram dissociadas da sentença, tendo em vista a alegação da parte autora de que ajuizou a ação em face de “TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS”, razão pela qual não devem ser conhecidas. Ainda, a competência da Justiça Federal, no caso em concreto, não foi estabelecida em razão do valor da causa, mas em virtude da existência de interesse jurídico da União e da CEF no feito, consoante fls. 24 e 138 do evento 06. Ressalto que a própria parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 134) diante do decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0029267-37.2011.8.26.000 (fls. 18 do evento 06). No mais, a preliminar de prescrição resta prejudicada, tendo em vista que a sentença não tratou da matéria. No caso concreto, a sentença foi assim prolatada: Observo que o autor adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de venda e compra em 11/03/2008. O contrato de financiamento foi liquidado em 20/07/2001 (ID 340812714, pág. 95/97). Ora, sendo o contrato de seguro habitacional um contrato acessório ao contrato de financiamento habitacional, cuja premissa é especificamente garantir o bem financiado com recursos públicos, uma vez encerrado o contrato principal encontra-se igualmente encerrado o contrato de seguro, sendo inviável a comunicação de sinistro após esta data. A propósito a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) Por essas razões, não procede o pedido. Ainda que assim não fosse, acrescento que os vícios de construção suscitados não são, e nunca foram, cobertos pela apólice de seguro SFH, que cobre apenas as hipóteses de morte ou perda do imóvel por fato posterior, como incêndios, inundações ou outros desastres da natureza. A indenização dos vícios de construção deve ser buscada apenas e exclusivamente contra a construtora e na forma da lei civil, mas não por conta do seguro apontado como causa de pedir. O seguro habitacional é exigência presente no Sistema Financeiro da Habitação desde sua origem na forma do art. 14 da Lei n. 4.380/64: Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. O Decreto-Lei n. 73/66, permitiu, à época, em seu art. 15, parágrafo único – atualmente revogado –, que o Banco Nacional da Habitação assumisse riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro que não encontravam cobertura no mercado: (...) Por isso, foram estabelecidos duas hipóteses de cobertura, quais sejam, as chamadas "MIP" (morte e invalidez permanente) e "DFI" (danos físicos no imóvel), que, como os próprios nomes indicam, são cobertura de quitação total ou parcial do saldo devedor, em casos de, respectivamente, morte ou invalidez permanente e prejuízos decorrentes de danos no imóvel, como, por exemplo, incêndio, explosão, desmoronamento. Por força do caráter marcadamente público dessa espécie de contratação, justificado pelo fato de os riscos objeto de proteção não encontrarem guarida no mercado, a cobertura securitária, desde a sua criação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tem obedecido as condições fixadas pela legislação de regência do momento da contratação do contrato de financiamento. Os contratos de seguro firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação têm seus contornos limitados aos termos da legislação de regência. Essa legislação jamais abrangeu os danos físicos em imóveis decorrentes, por si sós, de vícios de construção como objeto de proteção securitária. Analisando a evolução histórico-legislativa do tema verifica-se a inexistência de cobertura de danos físicos na hipótese em que o sinistro decorra exclusivamente de vícios de construção em todos os diplomas legais que disciplinaram a matéria no decorrer dos anos, desde 1977. A Resolução n. 18/77, aprovada pela Diretoria do Banco Nacional da Habitação, estabeleceu o seguinte: (...) Por conseguinte, nos moldes da legislação de regência, os vícios de construção não caracterizam, isoladamente, risco coberto. Como bem demonstram os dispositivos transcritos, os riscos predeterminados que estão garantidos pelo contrato de seguro, nos moldes do art. 757 do Código Civil, derivam de fatores externos ao próprio imóvel. Assim, os vícios de construção alegados, por serem intrínsecos, não tem o condão de caracterizar o sinistro. Como se depreende da transcrita Cláusula 3ª das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, contida na Circular n. 111/99, especificamente seu item 3.2, os riscos contemplados, em regra, "deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal". Excepcionalmente, contudo, por força da Circular SUSEP n. 111/99, poderão os vícios de construção ensejar indenização securitária somente quando constituírem causa (incêndio ou explosão) ou concausa associada aos demais riscos cobertos: 1) nos casos de incêndio ou explosão, por força da exceção contida na primeira parte do item 3.2 da Cláusula 3ª das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos ("Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1"), não se exige que o sinistro seja decorrente de eventos de causa externa, razão pela qual há cobertura mesmo que o infortúnio decorra exclusivamente de vício de construção; 2) À exceção dos casos de incêndio e explosão, os vícios de construção somente dão o direito à cobertura securitária quando, verificados concomitantemente a uma força externa que atue sobre o prédio, decorra: I) destelhamento; II) inundação; ou III) alagamento. Nessas hipóteses, o Detalhamento dos riscos no caso de sinistro de danos físicos (item 17.1.1.4 das Normas e Rotinas contidas na Circular SUSEP n. 111/99), ao reiterar a regra de que devem ter causa externa, amplia, excepcionalmente, "a abrangência dos riscos cobertos", conforme previsão do item 3.3 da Cláusula 3ª das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, quando há simultaneamente a essas ocorrências (destelhamento, inundação ou alagamento) vício de construção. Nessa hipótese, segue-se o procedimento previsto no item 17.13 das Normas e Rotinas da Circular SUSEP n. 111/99. Em face dessas disposições, e como o fundamento que permeia toda a petição inicial diz respeito aos vícios de construção, sem associá-los a um evento coberto, nos termos citados, nem sequer se exige a apuração mediante prova pericial. Isso porque a cobertura securitária decorrente das apólices apresentadas pelos autores está adstrita ao disposto nos atos normativos analisados acima. Nesse sentido são os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Portanto, mesmo que incidam no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que ainda é objeto de debate nos meios doutrinário e jurisprudencial, a aplicação das referidas normas não socorreria a parte autora. Isso porque a exata delimitação dos riscos cobertos é requisito indispensável do contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil. A hipótese de que se trata, por outro lado, não é de obscuridade ou abusividade de cláusulas contratuais, que restringiriam demasiadamente os direitos do consumidor e afetariam a própria essência do contrato. Pelo contrário, a estipulação de ausência de cobertura de danos decorrentes de vícios na construção é clara e expressa, não sendo apta a levar o mutuário a erro ou a frustrar suas legítimas expectativas. Se é certo que as cláusulas de contratos de adesão ou submetidos ao Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretadas, quando duvidosas ou potencialmente abusivas, em favor do aderente, não menos certo é que sua interpretação, quando evidentemente claras e não abusivas, não pode ser contrária ao seu sentido real, sobremodo nos contratos de seguro, que possuem como características a prévia definição dos riscos cobertos e a necessidade de equilíbrio atuarial entre os valores dos prêmios e as indenizações. Por essas razões, não procedem os pedidos. No mérito em si, trago à baila o entendimento desta Turma Recursal nos autos do processo nº 0005851-12.2021.4.03.6322, de relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima: Como se verifica do documento de págs. 44, da inicial, o imóvel foi adquirido em 15/10/1985, o pagamento total da dívida ocorreu em 15/10/1994 e há instrumento particular de quitação datado de 31/08/2009 (cf. págs. 45/47, da Inicial). O cancelamento da hipoteca no registro de imóveis foi averbado em 17/03/1995. Verifica-se, por conseguinte, que o mútuo e a garantia hipotecária a que o seguro estava ligado extinguiram-se muitos anos antes da propositura da ação. Como bem apontado na sentença, o contrato acessório tem a mesma sorte do principal. Logo, não há o que reparar no seguinte trecho da fundamentação: Deste modo, como os contratos já estavam inativos ao tempo da propositura da ação, já não contam com a cobertura securitária e sequer comportariam a regulação do sinistro, uma vez que os imóveis foram excluídos da apólice de seguros por ocasião da extinção da dívida. A apólice habitacional está vinculada ao contrato de mútuo habitacional. Uma vez extinta a dívida, cessam os efeitos da apólice. A extinção do feito sem análise do mérito, por óbvio, prejudica o pedido de produção de prova pericial. Por outro lado, na hipótese de os danos terem ocorrido antes da liquidação do financiamento, ou seja, em data anterior a outubro de 1994, ainda assim estaria consumada, na espécie, a prescrição da pretensão de haver a cobertura securitária, de sorte que, também por esse ângulo, o recurso não prosperaria. Há, também, o precedente da Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo nos autos do processo nº 5003185-37.2023.4.03.6336, de Relatoria da Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF: Destaco que a cobertura securitária se finda com a quitação do financiamento do imóvel e o cancelamento da hipoteca. Esse acontecimento acaba por fulminar o interesse processual da parte autora, tendo em vista a responsabilidade da seguradora ter se encerrado naquela data, bem como pelo fato de não haver qualquer prova de que a parte ré foi notificada acerca da ocorrência de sinistro durante a vigência da apólice. Nesse sentido a já pacificada jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO EXTINTO. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo; extinto o contrato de mútuo, automaticamente, extingue-se o seguro que o acompanha. Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50224984820134047001 PR 5022498-48.2013.404.7001, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/05/2015).(destaquei) ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO ORIUNDOS DO SFH SINISTRO.VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COBERTURA SECURITÁRIA.1. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro que contam com a cobertura pelo FCVS.2. Somente poderá ser considerada a possibilidade de indenização securitária aos eventos decorrentes de vício de construção ocorridos em imóveis com menos de cinco anos de “habite-se”. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 50188964920134047001 PR 5018896-49.2013.404.7001) iii) não cabe à Seguradora a fiscalização das obras durante a fase de construção, nos termos do Código Civil, artigo 618: nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. iv) Acresço, aos fundamentos do juízo, o seguinte: a Circular 111/1999, disciplinou o termo final do contrato de seguro do SFH, tendo como referência a data de decurso do financiamento habitacional, dentre outras hipóteses de extinção do financiamento. Assim, decorrido o prazo do financiamento, não mais tem vigência a cobertura, pois a finalidade do seguro é garantir o Sistema Financeiro de Habitação, mantendo coberta a garantia do financiamento. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO EXTINTO. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo; extinto o contrato de mútuo, automaticamente, extingue-se o seguro que o acompanha. Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50224984820134047001 PR 5022498-48.2013.404.7001, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/05/2015). (destaquei). No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário pelo SFH, com cobertura do FCVS, foi firmado em 13/04/1982 (id. 282962696 fls. 1), para pagamento em 297 vezes. Conforme extrato de fls. 27 do id. 282962711, o financiamento já estava inativo quando da distribuição do processo original em 2010, com quitação em 01/10/2001, sem indício de sinistro. O seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (arts. 14 e 15-A, da Lei nº 4.380/1964) tem vigência simultânea com o financiamento, de modo que, extinto o contrato principal por liquidação do saldo devedor, extingue-se automaticamente o pacto adjeto de seguro. Nesse ponto, registre-se que o art. 757 do Código Civil dispõe expressamente que somente há cobertura pelo contrato de seguro mediante o pagamento de prêmio. Assim, uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional em razão da quitação do saldo devedor, não haverá mais o pagamento de prêmio de seguro, por consequência, não há se falar em cobertura securitária. Não bastasse isso, o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, da data da ciência do fato gerador da pretensão. Considerando que os contratos de mútuo e de seguro foram extintos em 01/10/2001, a parte autora tinha um ano a partir dessa data para formular requerimento de cobertura securitária e ingressar com a demanda indenizatória, o que só foi feito em 2010. Reconheço, portanto, a prescrição da pretensão de cobertura securitária. Além disso, o contrato de cobertura securitária foi findado pela quitação do financiamento habitacional. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário pelo SFH, com cobertura do FCVS, foi firmado em 17/01/1983 (fls. 99 do evento 05), para pagamento em 300 meses. Conforme fls. 96 do evento 02, fls. 171 e 277 do evento 03, fls. 99 e 203 do evento 05 o financiamento já estava inativo quando da distribuição do processo original em 19/12/2008 (fls. 04 do evento 02), com quitação em 20/07/2001, sem indício de sinistro. Dessa forma, o mútuo e a garantia hipotecária a que o seguro estava ligado extinguiram-se muitos anos antes da propositura da ação. Por fim, como bem colocado na sentença, o vício de construção não estava coberto pelo seguro contratado. Assim, não assiste razão à parte autora. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), não conheço do recurso da parte autora no tocante às alegações de incompetência da Justiça Federal em razão do valor da causa, bem como em razão do polo passivo e nego provimento ao restante do recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal

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