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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003621-62.2026.4.03.6183 AUTOR: GERSON VALENTIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Gerson Valentim dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 07.08.2015 a 31.03.2016 (Air Special Transportes Aéreos), de 01.11.2016 a 13.05.2019 (Top Lyne Serviços); (ii) revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.037.025-2, DIB 13.05.2019), com conversão em aposentadoria especial NB/46. Requereu AJG. Subsidiariamente, caso não alcançados 25 anos especiais, conversão de todos os períodos especiais em comuns, com revisão da RMI (Id. 564407716, p. 16, itens 6, “b” e “c”). Pesquisa de prevenção indicou o anterior ajuizamento do proc. 0003820-58.2015.4.03.6183, que versou sobre tempo especial até 2014 (Id. 564423596). Deferida a AJG e indeferida a antecipação de tutela. Parte autora intimada a esclarecer se existia interesse em prova pericial e a indicar o respectivo endereço, inclusive por meio da ferramenta eletrônica do “google maps” ou similar (Id. 567659009). Manifestação da parte autora aduzindo que ambas as empresas estariam inativas, sendo a perícia por similaridade a única opção viável de colheita de prova documental. Indicada a empresa paradigma “Tam/Latam”. Também juntou PPPs no mesmo cargo de motorista de outros segurados (Id. 574900354). O INSS contestou, com prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou ter sido apenas apresentada a CTPS, sem nenhum PPP ou documento ambiental equivalente (Id. 579828614). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 580362761). Réplica reiterando o requerimento de prova pericial indireta na Tam/Latam (Id. 582608926). Proferida decisão saneadora com delimitação das provas constituídas em relação a cada um dos liames especiais controversos. Não houve apresentação de PPPs senão de outros segurados, sendo requerida prova pericial. Como apenas havia prova de inatividade da empresa do período 1, parte autora intimada a juntar aos autos PPP, prova documental equivalente ou expressa recusa no fornecimento do documento em relação à empresa do período 2, de 01.11.2016 a 13.05.2019 (Top Lyne Serviços) (Id. 583381071). Manifestação da parte autora relatando ter enviado e-mails solicitando o fornecimento de PPP em 2024, 2025 e 2026, além de contato telefônico no número cadastrado, sempre sem êxito. Apesar de não ter sido realizada baixa na RFB, aduz que a empresa está inativa no plano dos fatos e que a sede administrativa abandonada da pessoa jurídica se localiza em Ananindeua, no Estado do Pará (Id. 586716313). Anexou PPPs de outras empresas, referentes a períodos que não são objeto dos autos (Ids. 586857272, 586857273 e 586857274). Deferida a realização de prova pericial ambiental e nomeado o Sr. THOMAZ CAMPI BELTRAME, Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA-SP sob o n. 5063533019 (Id. 587012440). A avaliação pericial foi designada para o dia 10.08.2026, às 14h45min min na modalidade indireta na “TAM/LATAM S/A”, abrangendo ambos os períodos (Id. 587475926). O INSS apresentou quesitos (Id. 588080839). A parte autora informa que a empresa Latam Linhas Aéreas não realiza a atividade de transporte terrestre de passageiros. Requer a intimação da Aena Brasil para informar se possui modelo de veículo conduzido pelo autor (ônibus a combustão), a fim de viabilizar a produção de prova ambiental (Id. 590142078). Avaliação pericial cancelada, com intimação da parte autora para indicação de paradigma (Id. 590210884). Manifestação da parte autora indicando empresa em Brasília/DF, “Security Sata” (Id. 591878935). Determinada a intimação da parte autora para indicar empresa paradigma em São Paulo ou Grande São Paulo (Id. 596870076). A parte autora apresentou manifestação, indicando nova empresa para realização de perícia por similaridade (Id. 598191725 e anexo). Deferida a realização de prova pericial em outra empresa paradigma, a “SWISSPORT BRASIL”, considerando informações da parte interessada de que esta desenvolve atividades auxiliares ao transporte aéreo (ground handling) nas dependências do Aeroporto de Congonhas, apresentando identidade de atividade econômica e operacional com as empresas que laborou (Id. 598441293). Ciência às partes da data fixada (Id. 599731797, 600405402). Quesitos do autor (Id. 600155216). Petição autoral com mudança da narrativa. Agora assevera que a SWISSPORT BRASIL, pontuando que “embora anteriormente relacionada às atividades aeroportuárias na região, não mais presta, ao menos no âmbito pesquisado, o serviço de transporte de passageiros entre os portões de embarque e as aeronaves nos aeroportos paulistas”. Reiterou requerimento anterior de indicação da paradigma “SECURITY SATA”, com sede administrativa em Brasília/DF. Também fala em utilização de PPP de outra empresa, no mesmo cargo de motorista em aeroporto, como prova emprestada, por medida de economia processual (Id. 601368352). Considerando a certidão de oficial de justiça (Id. 601986625), determinada nova comunicação ao departamento jurídico da empresa pericianda (Id. 602083233). Diligência positiva (Id. 602610004). Petição da parte autora requerendo apreciação da petição anterior, de Id. 601368352 (Id. 602673618). Os autos vieram conclusos. É relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Parte autora sucessivas vezes pugna por perícia. Já houve deferimento, em duas oportunidades, de realização de avaliações periciais, na “Latam/Tam” e “Swissport Brasil”, ambas indicadas pela parte interessada. Já ocorreram sucessivas movimentações processuais desnecessárias, com prolação de decisões judiciais, expedição de ofícios às empresas periciandas, diligências de oficial de justiça e múltiplas certidões da secretaria judicial. Neste momento processo, a parte autora vindica mais uma vez a troca da empresa pericianda, objeto da avaliação ambiental. A conduta da parte autora viola a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e o dever de cooperação (art. 6º, CPC). É inconcebível que a própria parte indique, por duas vezes, empresas para a realização da perícia e, após, argumente que as atividades não são similares com aquelas exercidas pelo segurado. É dever e ônus da parte autora, em momento anterior à indicação da empresa, realizar as diligências e pesquisas necessárias para assegurar que há similaridade entre as atividades. Como dito, a conduta contraditória da parte provocou a realização de diversas movimentações processuais desnecessárias. O Judiciário não está à disposição da parte autora para a realização de diligências inúteis às custas do dinheiro público. Também não é o caso de acolhimento do “PPP da empresa Locativa” como prova emprestada, por se tratar de repositório de prova pertinente a outra pessoa jurídica, em período que não coincide precisamente com aqueles controversos nos autos (de 2015 a 2019) e no qual há omissão quanto à vibração de corpo inteiro e mesmo periculosidade, conforme recente tese fixada no Tema 1307/STJ (Id. 574900362). A manutenção da perícia, nos termos anteriores, seguramente seria impugnada pela parte autora caso as conclusões técnicas lhe fossem desfavoráveis. Assim sendo, cancelo a avaliação pericial fixada na decisão de Id. 598441293, agendada para 03/11/2026, às 11h45min, com escopo de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa Intimem-se as partes e o Sr. Perito, com prazo de 5 dias úteis. Excepcionalmente, diante das sucessivas passagens processuais infrutíferas e da informação de que a “SECURITY SATA” atua nos aeroportos de São Paulo/SP, possuindo apenas sede administrativa em Brasília/DF, defiro a realização de perícia nos moldes do requerimento de Id. 601368352. Ressalto que esta é a última oportunidade a ser concedida para a realização da prova pericial. Novas alegações da parte autora de inexistência de similaridade entre as atividades não serão acolhidas, incidindo a preclusão sob a prova, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, V, CPC). Intimação/notificação da empresa pericianda será efetuada por carta precatória, deprecada a uma subseção judiciária do TRF1 de Brasília/DF, enquanto a avaliação pericial, em si, será realizada no AEROPORTO DE CONGONHAS, pelo perito judicial já nomeado nas decisões anteriores, THOMAZ CAMPI BELTRAME. Ciência à secretaria no tocante às peculiaridades do caso concreto, sendo pertinente solicitar data relativamente distante ao Sr. Perito, tudo para viabilizar o tempo necessário para expedição da carta precatória e efetiva notificação da empresa pericianda. A avaliação pericial será realizada na modalidade indireta na SECURITY SATA, no endereço administrativo para intimação/notificação Eq 114/115 Sul, Conj. A, Bloco 3, Loja 51, Ed. Casablanca, Brasília - DF, CEP: 70.377-400, Emails: comercial@securitysata.com.br; juridico@securitysata.com.br; rh@securitysata.com.br; Telefones: (61) 99861-7198 / (61) 3032-4565 (Id. 591878935), endereço para perícia em si Aeroporto de São Paulo/Congonhas Av. Washington Luís, s/n Jardim Aeroporto São Paulo/SP - CEP 04626-001, referente aos períodos especiais controversos de 07.08.2015 a 31.03.2016 (Air Special Transportes Aéreos), de 01.11.2016 a 13.05.2019 (Top Lyne Serviços), cargo de motorista, setor “Auxiliar de Transporte Aéreo”. Demais parâmetros da avaliação pericial fixados na decisão de Id. 598441293 ficam mantidos. Desde já, consigno que não haverá agendamento de outra avaliação caso os parâmetros objetivos fornecidos pelo interessado não viabilizem a avaliação pericial, especialmente com utilização da escassa verba destinada à AJG e movimentação da máquina judiciária. A presente decisão servirá como ofício/mandado. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto