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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003619-92.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE: BRENDA SCHEFFER BRAMBILA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Compulsando os autos, verifico que a executada ainda não foi validamente citada para o pagamento do crédito exequendo. Com efeito, a carta de citação expedida no evento 7 retornou sem cumprimento, conforme evento 14, AR1. Posteriormente, a diligência realizada por meio da carta precatória também restou infrutífera, uma vez que a executada foi considerada desconhecida no endereço informado, consoante certidão juntada no evento 57, PRECATORIA1. Registro, ainda, que o acordo apresentado pela exequente não foi homologado, conforme decisão do evento 21, DESPADEC1. Assim, a notícia da composição extrajudicial, desacompanhada de homologação judicial e sem o comparecimento espontâneo da executada aos autos, não supre a ausência de citação válida. Desse modo, ausente a regular formação da relação processual, não se mostra possível o prosseguimento dos atos expropriatórios. Por consequência, resta prejudicado, por ora, o pedido formulado no evento 64, PET1, relativo à pesquisa de vínculo empregatício e à eventual constrição de verba remuneratória. 2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 dias, indique endereço atualizado e completo da executada, a fim de viabilizar sua citação pessoal, ficando advertida de que a ausência de providência útil ou a não localização da devedora acarretará a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, sem prejuízo de eventual ajuizamento de nova demanda ou reativação motivada, conforme orientação adotada por este Juízo, desde que não implementada a prescrição. Intimação eletrônica da exequente programada. Diligências pertinentes.
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