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5003618-34.2024.4.03.6327

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003618-34.2024.4.03.6327 EXEQUENTE: L. S. L. D. S. S., L. L. D. S. S., V. L. D. S. S. REPRESENTANTE: SABRINA CARNEIRO LEITE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O INSS apresentou, em execução invertida, cálculos no valor global de R$ 162.202,74, atualizado para 05.2026, correspondente ao principal (atrasados) de R$ 147.457,05 (R$ 49.152,35 para cada beneficiário) e aos honorários sucumbenciais de R$ 14.745,69. Na oportunidade, solicitou a apresentação de declaração administrativa de inexistência de cumulação (ID 587414130 e seguintes). A parte exequente manifestou concordância com a conta apresentada, juntou o instrumento de contrato de honorários advocatícios e as declarações solicitadas. Requereu a homologação dos cálculos e o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, em favor da sociedade unipessoal de advocacia (IDs 590947190 e 590947191; ID 598172275 e seguintes). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Os valores apresentados pelo INSS restaram incontroversos, em razão da anuência da parte exequente. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o contrato de prestação de serviços autoriza a reserva de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. A sociedade unipessoal de advocacia pode receber os honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/1994. Ante o exposto: 1. homologo a conta apresentada pelo INSS e determino o prosseguimento da execução pelo montante total de R$ 162.202,74 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado para 05.2026, dos quais R$ 147.457,05 correspondem ao crédito principal dos exequentes e R$ 14.745,69 aos honorários sucumbenciais; 2. sem honorários advocatícios nesta fase, diante da apresentação dos cálculos pelo INSS e da concordância dos exequentes; 3. defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o crédito principal, bem como a expedição das requisições dos honorários (contratuais e sucumbenciais), em favor de Karla Daniela Bravo Hagenflindt – Sociedade Unipessoal de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 67.667.502/0001-41; 4. decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se as requisições. Intimem-se. Cumpra-se.

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