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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003618-34.2021.4.02.5109/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: AUGUSTO CESAR MARTINS SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO PEREZ GARCIA (OAB SP195512)
ADVOGADO(A): ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN (OAB SP125436)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1.209/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS A LEI Nº 9.032/1995. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 16/06/2004 a 06/03/2017, determinou sua conversão em tempo comum, computou vínculos comuns de contribuição e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2000 a 02/12/2003, mediante utilização de prova emprestada ou realização de perícia por similaridade, sustentando cerceamento de defesa. O INSS requer o afastamento do enquadramento especial da atividade de vigilante exercida após a Lei nº 9.032/1995 e a improcedência do pedido de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da utilização de prova emprestada e da realização de perícia por similaridade para comprovação da especialidade da atividade de vigilante; e (ii) estabelecer se a atividade de vigilante exercida após a vigência da Lei nº 9.032/1995 pode ser reconhecida como especial com fundamento exclusivo na periculosidade, bem como se a parte autora implementa os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque a produção das provas requeridas destinava-se exclusivamente à demonstração da periculosidade da atividade de vigilante, circunstância que, após a tese firmada pelo STF no Tema 1.209 da repercussão geral, não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento.
4. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de utilização de prova emprestada não gera nulidade quando a prova postulada é irrelevante para a solução da controvérsia em razão de precedente vinculante superveniente.
5. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, extingue-se o enquadramento por categoria profissional, tornando-se indispensável a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
7. A tese fixada pelo STF no Tema 1.209 possui eficácia vinculante e afasta o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, quando fundada exclusivamente na periculosidade em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995.
8. O PPP apresentado limita-se a demonstrar o exercício da função de vigilante e o porte de arma de fogo, sem comprovar exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos aptos a justificar o enquadramento especial por fundamento diverso da periculosidade.
9. A exclusão do período especial de 16/06/2004 a 06/03/2017 impede o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na DER quanto mediante sua reafirmação.
10. A sucumbência do INSS restringe-se ao reconhecimento de vínculos comuns de contribuição, parcela mínima da pretensão deduzida, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.
Tese de julgamento:
1. A produção de prova destinada exclusivamente à demonstração da periculosidade da atividade de vigilante é desnecessária após a fixação da tese vinculante do Tema 1.209 do STF, inexistindo cerceamento de defesa.
2. A atividade de vigilante exercida após a vigência da Lei nº 9.032/1995 não se caracteriza como especial quando fundada exclusivamente na periculosidade, ainda que haja porte de arma de fogo.
3. A exclusão do tempo especial impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando não implementados os requisitos legais na DER ou por sua reafirmação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 372, 496, § 3º, I, e 927, III; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209 da repercussão geral; STJ, Tema 1.031; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar parcialmente a sentença, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 16/06/2004 a 06/03/2017 e, por conseguinte, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.