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5003617-76.2026.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5003617-76.2026.4.02.5108/RJ RECORRIDO: CLAUDENILDA MARTINS COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. MESMO ANTES DA LEI 9.032/1995, NÃO SE ADMITIA, POR MERO ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL, O CÔMPUTO ESPECIAL DO TEMPO DE TRABALHO DOS COLETORES DE LIXO. A ESPECIALIDADE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SEGURADO PODE DECORRER DE ERRO OU, COMO É FREQUENTE, DE LIBERALIDADE DO EMPREGADOR OU DE ACORDO E, PORTANTO, NÃO VINCULA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NEM ESTABELECE PRESUNÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. OS CARGOS DE AGENTE DE LIMPEZA, AGENTE DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS E ENCARREGADO NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO, POIS EXERCEM PREPONDERANTEMENTE FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SEM REALIZAR DIRETAMENTE A COLETA DE LIXO. O CARGO GARI ESCOLA LIMPA NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, POIS A ATIVIDADE DE LIMPEZA DE ESCOLAS NÃO OFERECE RISCO OCUPACIONAL AO LONGO DE TODA A JORNADA, SENDO OCASIONAL E INTERMITENTE A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. DENTRE OS GARIS, PARTE DEDICA-SE À REMOÇÃO DE ENTULHOS DE OBRAS E OUTROS RESÍDUOS SECOS, A MAIORIA REALIZA VARRIÇÃO DAS RUAS E CAPINA DE ESPAÇOS PÚBLICOS E OUTRO GRUPO REALIZA A COLETA DE RESÍDUOS ÚMIDOS, LEVANDO-OS AO CAMINHÃO COMPACTADOR. SEM PREJUÍZO DE ESTUDO TÉCNICO ESPECÍFICO PARA OS DOIS PRIMEIROS, APENAS O TERCEIRO GRUPO ESTÁ EXPOSTO DE FORMA CONTÍNUA AOS AGENTES BIOLOGICOS NOCIVOS REFERIDOS NO ITEM 3.0.1, “G”, DO ANEXO IV DO DECRETO 2.171/1997. A COMLURB ENTREGA A SEUS FUNCIONÁRIOS PPP QUE TRATA IGUALMENTE TODOS OS GARIS, SEM ESPECIFICAR A VARIAÇÃO DOS SETORES E DAS ATIVIDADES (EM VERDADE, HÁ O REGISTRO, POR MEIO DE SIGLAS INCOMPREENSÍVEIS). ADMITIR ESSE PPP ACARRETARIA A GENERALIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE (QUE DEVERIA SER EXCEPCIONAL) PARA TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS GARIS, QUANDO SÓ UMA PARTE DELA ESTEVE EFETIVAMENTE EXPOSTA AOS AGENTES NOCIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, A FIM DE OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA QUE REQUEIRA A RETIFICAÇÃO DO PPP E O SUBMETA NOVAMENTE AO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 22, SENT1): CLAUDENILDA MARTINS COELHO, qualificada na inicial, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais. ... O ponto controvertido da presente demanda reside no reconhecimento do seguinte período de atividade alegadamente exercida sob condições especiais: de 05/09/2012 a 31/12/2022, na Companhia Municipal De Limpeza Urbana De Niterói. No presente caso, verifico a cópia do PPP referente ao período supracitado (Evento 1, PPP10). Conforme descrição das atividades executadas, a parte autora executava trabalho em condições prejudiciais à saúde, com exposição a risco biológico - microorganismos, fungos e bactérias, restando registrada, no próprio documento de "PPP", a habitualidade e permanência da exposição às nocividades. Ressalte-se que as atividades em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) são classificadas como insalubres, em grau máximo, considerando a presença de agentes biológicos, diga-se, aferíveis em avaliação qualitativa, consoante anexo XIV, da NR-15. A jurisprudência tem entendido que a atividade de gari é considerada insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ... Logo, reconheço a atividade exercida no período supracitado como especial do período de 05/09/2012 a 12/11/2019. ... Em 08/05/2026 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 57 anos, 10 meses e 7 dias, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 33 anos, 3 meses e 15 dias, para o mínimo de 33 anos, 1 mês e 2 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 390 meses, para o mínimo de 180 meses. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição tendo como data de início (DIB) a do requerimento administrativo (DER – 08/05/2026). O INSS, em recurso (evento 30, RECLNO1), alegou que a atividade de varrição de vias não caracteriza especialidade. 2. Embora os Decretos 54.831/1964 e 83.080/1979 não contemplassem a categoria ou a atividade dos agentes de limpeza, permitiam o reconhecimento de tempo especial em caso de exposição permanente a agentes nocivos biológicos (materiais infecto-contaminantes, germes etc), caso em que a exposição deve ser comprovada por laudo (Súmula 198/TFR). O item 3.0.1, “g”, do Decreto 2.172/1997 prevê a especialidade por exposição (permanente e habitual, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) a microorganismos e parasitas infecciosos vivos em atividades de coleta e industrialização do lixo. Noutras palavras, é possível o reconhecimento da especialidade, desde que demonstrada a exposição permanente e habitual aos agentes biológicos, sendo insuficiente a mera comprovação da categoria profissional de coletor de lixo urbano. 3. O pagamento de adicional de insalubridade (devido, conforme a NR 15, Anexo 14, em caso de exposição permanente a lixo urbano) ao segurado pode decorrer de erro ou, como é frequente, de liberalidade do empregador ou de acordo (sem que estejam verdadeiramente presentes os pressupostos de seu pagamento) e, portanto, não vincula a Previdência Social nem estabelece presunção da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (recurso 0027020-11.2018.4.02.5151/01, julgado em 11/12/2018). 4. O PPP não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68/TNU; STJ, REsp 1.428.183). Isto não significa que todo e qualquer PPP extemporâneo será aproveitado: é imprescindível que conste a declaração expressa de que o layout da empresa foi mantido ou que isto possa ser deduzido de documentação juntada aos autos. Precedente: 5ª TR-RJ, recurso 0144426-30.2017.4.02.5170/01, julgado em 27/05/2019. No caso dos garis, não há que se falar em manutenção de layout, e sim em detalhamento confiável das atividades exercidas em cada período. 5. O uso de EPI eficaz só tem o condão de afastar a especialidade da atividade a partir da vigência da Lei 9.732/1998, sendo irrelevante para o período anterior a 03/12/1998 (Súmula 87/TNU). 6. A 5ª Turma Recursal Especializada tem entendimento pacífico no sentido de que os cargos de AGENTE DE LIMPEZA, AGENTE DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS e ENCARREGADO não ensejam o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, pois exercem preponderantemente funções de coordenação e fiscalização do serviço de limpeza urbana, sem realizar diretamente a coleta de lixo (recursos 0198603-71.2017.4.02.5160/01 e 0131650-55.2017.4.02.5151/01, julgados em 29/04/2019, 0027020-11.2018.4.02.5151/01, julgado em 11/12/2018). O mesmo vale para o cargo GARI ESCOLA LIMPA, pois a atividade de limpeza de escolas não oferece risco ocupacional ao longo de toda a jornada, sendo ocasional e intermitente a exposição a agentes biológicos nocivos (recurso 0019718-35.2017.4.02.5160/01, julgado em 30/10/2018, e recurso 0145480-88.2017.4.02.5151/01, julgado em 16/10/2018). A COMLURB, ao preencher o PPP de seus empregados, não enquadra o exercício desses cargos como especiais, de modo que, quanto a eles, não há controvérsia. 7. Especificamente quanto ao cargo de GARI, a 5ª Turma Recursal, alinhada à orientação até então predominante, admitia como suficiente, para reconhecimento da especialidade, que o PPP (i) narrasse a atuação direta do segurado na atividade-fim da companhia de limpeza urbana, em vez de atuar em atividades preponderantemente burocráticas e (ii) indicasse a exposição a agentes nocivos, por considerar que ele está exposto, de forma rotineira, ao chorume, ao odor desagradável de elementos orgânicos em decomposição, a bacilos, bactérias, fungos e outros microorganismos, a vidros cortantes, à vibração proveniente do deslocamento do veículo compactador nos logradouros públicos. 8. A TNU, ao julgar, em 21/11/2018, o PEDILEF 0500363-51.2017.4.05.8311, decidiu que o tempo de serviço como gari não pode ser considerado especial por enquadramento de categoria profissional, assim como não pode ser reputado especial por presunção de exposição a agentes nocivos com base nas máximas de experiência, impondo-se a produção de prova fundada em avaliação técnica específica para o segurado. 9. O acórdão da TNU justifica a mudança de postura da 5ª Turma Recursal, para que acolha o entendimento pessoal exposto pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha em seus votos sobre o tema (por exemplo, 0190482-81.2017.4.02.5151/01, julgado em 18/09/2018, e 0198603-71.2017.4.02.5160/01, julgado em 29/04/2019), adiante sintetizada: – O gari pode desempenhar diversas funções, muitas das quais sem contato algum com o lixo. Parte dos garis dedica-se à remoção de entulhos de obras e outros resíduos secos, sem risco significativo de exposição a agentes biológicos ou a outros agentes nocivos. A atividade destes profissionais assemelha-se à dos serventes da construção civil e, em princípio, não admite cômputo como especial. A tarefa mais volumosa e menos mecanizada – que, portanto, ocupa a maior parte dos garis – é a de varrição das ruas e capina de espaços públicos. Sem prejuízo de estudo técnico específico, nessas atividades, a probabilidade de contato nocivo com agentes biológicos, em regra, não é significativa ao longo da jornada, o contato com animais mortos é apenas eventual, e o emprego de uniforme, luvas e botas é adequado para a neutralização da nocividade. A tarefa de desentupimento de bueiros tende a ser esporádica e o risco biológico parece-nos controlável. O risco ocupacional de acidentes de trânsito, embora também possa ser objeto de estudo específico, sequer é indicado no PPP. A atividade destes profissionais assemelha-se à de faxineiros e a de jardineiros e, em regra, não resulta em especialidade do tempo de serviço. Apenas um terceiro grupo – os garis que realizam efetivamente a coleta do lixo produzido pelas famílias e estabelecimentos empresariais – há recolhimento de objetos cortantes e principalmente de resíduos úmidos, que desprendem chorume e cuja embalagem é realizada pela população em geral, sem qualquer tipo de padronização a respeito da rigidez ou impermeabilidade do invólucro utilizado, resultando em exposição a uma ampla variedade de agentes biológicos nocivos, nos termos do item 3.0.1, “g”, do Anexo IV do Decreto 2.171/1997. Ressalvado o estudo técnico pertinente, é menos provável que o EPI seja capaz de neutralizar a exposição. Por mais que sejam usados mecanismos não humanos para a colocação do lixo nos caminhões compactadores, a ação humana é imprescindível e direta para transporte do lixo do local em que se encontra depositado até o caminhão. – Apesar de toda essa diversidade – que poderia ser separada, pelo menos, nos três grupos homogêneos acima referidos, os PPP expedidos pela COMLURB tratam todos os garis exatamente do mesmo modo, sem individualização. A descrição das atividades é absolutamente igual para todos eles, como se, todos os dias e o tempo todo, todos eles exercessem todas as tarefas possíveis. Ao apontar o risco biológico, os PPP aplicam a pior das hipóteses: trata todos os garis como coletores de lixo em sentido estrito, como forma ilegítima de generalizar o potencial benefício da aposentadoria especial. – A imperfeição do documento é proposital, pois a empresa tem o controle das atividades, tanto assim que o documento é dividido em diversos períodos, mas a variação dos setores e das atividades é registrada apenas por meio de siglas incompreensíveis para quem não integra os quadros da empresa. – Ao segurado que pretende aposentar-se até dez anos antes que os demais, a lei atribui o ônus de comprovar o fato concreto gerador do seu direito, mediante apresentação de PPP adequado. Se o Poder Judiciário admitir um PPP que se resume a descrever atribuições hipotéticas do cargo, sem estudo individualizado ou por grupo homogêneo da concreta exposição a agentes nocivos, estará generalizando a especialidade (reservada ao grupo que trabalha diretamente om a coleta de lixo úmido) em favor de todos os garis, o que equivaleria, na prática, ao reconhecimento de especialidade por categoria profissional, o que não era admitido para os coletores de lixo sequer antes da Lei 9.032/1995. 10. Uma vez que a documentação trazida aos autos pela parte autora (evento 1, PPP10) era e é admitida como hígida por parte significativa dos JEF, é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito a fim de oportunizar à parte autora que requeira a retificação do PPP e o submeta novamente ao INSS na via administrativa. 11. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para, reformando a sentença, extinguir o processo sem apreciação do mérito a fim de oportunizar à parte autora que requeira a retificação do PPP e o submeta novamente ao INSS na via administrativa. Sem custas. Sem honorários, porque provido o recurso, ainda que parcialmente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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