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5003617-64.2022.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003617-64.2022.4.03.6183 AUTOR: ADENICIO DAS GRACAS MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN OLIVEIRA DA SILVA - SP404098 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO TAVARES CERDEIRA - SP117756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADENICIO DAS GRACAS MACIEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria, na DER em 11/11/2019 (NB 42/195.907.979-1), e, caso necessário, requer a reafirmação da DER, com o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 06/09/1996 a 14/03/2022 (GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO), no qual trabalhou na função de vigilante. Foi indeferida tutela provisória e concedida a justiça gratuita (id. 246501085). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS apresentou contestação (id. 248319395). Preliminarmente, requereu o sobrestamento do processo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 252411466). O julgamento foi convertido em diligência, para sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.209 pelo STF (id. 253253458). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei nº 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA, VIGIA E VIGILANTE Historicamente, o reconhecimento das atividades de atividades de guarda, vigia e vigilante como especial baseava-se no enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o Anexo I ao Decreto nº 53.831/64 contemplava expressamente tais profissões no item 2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada normal” reconhecendo-lhes a natureza perigosa. Com a evolução legislativa, todavia, essas profissões não foram reproduzidas no rol das “atividades profissionais” nos decretos subsequentes. Inicialmente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a atividade de vigilante/vigia poderia ser reconhecida como especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho dava-se por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 deixou de abranger as atividades penosas, insalubres ou perigosas, restringindo a proteção a trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, o que suscitou profunda controvérsia jurisprudencial. A controvérsia foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, realizado em 18 de fevereiro de 2026, com a fixação da seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 2. CASO CONCRETO A parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 11/11/2019 (NB 42/195.907.979-1), com o reconhecimento de atividades especiais no intervalo de 06/09/1996 a 14/03/2022 (GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO). O vínculo está presente no CNIS e na contagem administrativa (id. 601799396 e id. 245585473 – páginas 87-88). Em CTPS, foi anotado o cargo de vigilante (id. 245585473 – página 16). Considerando que o período acima é posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento por categoria profissional. Sendo assim, é preciso analisar a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. A parte autora juntou no procedimento administrativo PPP, emitido em 03/10/2019 (id. 245585473 – páginas 30-31), e juntou nos autos PPP, emitido em 16/03/2022 (id. 247790682). Contudo, no campo destinado ao fator de risco, consta a ausência de fator de risco apto a ensejar desdobramento previdenciários, uma vez que há menção aos fatores “integridade física” e “assalto”. Outrossim, não há nos autos outros elementos capazes de atestar que o autor se submeteu a quaisquer agentes nocivos durante o contrato de trabalho em análise. Assim, considerando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, as profissiografias desfavoráveis, bem como o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209, afastou o reconhecimento de atividade especial do vigilante, referido período não pode ser reconhecido como tempo especial. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 11/11/2019 (NB 42/195.907.979-1), nenhum período foi reconhecido como especial. O processo administrativo de indeferimento contém apuração de 27 anos e 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição (id. 245585473 – páginas 87-88). A parte autora somente pleiteou o reconhecimento de atividades especiais, sem mencionar qualquer controvérsia em relação aos períodos existente no CNIS ou na contagem administrativa. Assim, considerando a impossibilidade de enquadramento do intervalo de 06/09/1996 a 14/03/2022 como especial, bem como o fato de que o autor pleiteou pela reafirmação da DER nos presentes autos, passo a analisar os vínculos existente no CNIS atualizado da parte (id. 601799396), após a DER em 11/11/2019. Segundo o extrato previdenciário do segurado, após a DER em 11/11/2019, nota-se que permaneceu vinculado à empresa GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO até 20/08/2024 e trabalhou para a empresa PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, com data de início do vínculo em 07/08/2024, constando como última remuneração a competência de 07/2026. Lado outro, mesmo com a reafirmação da DER para 31/08/2026 e o cômputo dos períodos supracitados, a parte autora obtém apenas 34 anos e 16 dias de contribuição e não implementa os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), a saber: DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido apresentado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal

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