2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003616-73.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ELIANA RESENDE TRINDADE 05666963635 CPF: 15.685.593/0001-44 RÉU: KELLI APARECIDA SILVA CPF: 159.185.786-41 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposto por ELIANA RESENDE TRINDADE em face de KELLI APARECIDA SILVA, no qual alega a parte exequente ser credora da parte executada na quantia de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), dívida esta representada por 1 (um) termo de confissão de dívida ID10248611686. Fora realizada a penhora de valor parcial do débito via SISBAJUD, conforme se depreende do ID10356657459. Posteriormente, a parte executada foi devidamente intimada para tomar conhecimento do ato constritivo, contudo, quedou-se inerte, implicando na preclusão do seu direito de opor embargos (ID 10369620045), assim sendo expedido alvará ao exequente em ID10402267718. Foram empreendidas diversas diligências por parte deste Juízo com objetivo de encontrar bens de propriedade da parte executada para satisfação do débito (SISBAJUD MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PREVEJUD id’s10456612452, 10533095223, 10547506774, 10606070672, 10606080682, 10606073101, 10606075346, 10706451903). Após, no ID10711180562, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, em ID10711884292 a parte exequente foi intimada para indicar novos bens passíveis de penhora em nome da executada, contudo, quedou-se inerte, apenas manifestando sua ciência, o que gera a presunção de seu desinteresse pela presente causa. Assim, diante de tais considerações, tenho que a extinção do processo é medida que se impõe. Em conformidade com o disposto no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] Assim, merece ser extinto o presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, analogicamente aplicado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo