Publicações do processo

5003616-63.2020.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 8º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003616-63.2020.8.21.4001/RS EXEQUENTE: KELEN ROSANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SUELEN NUNES MACHADO FAVERO (OAB RS078165) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DO BLOQUEIO DE VALORES Defiro a penhora on line dos ativos financeiros eventualmente existentes em favor da parte executada pelo sistema Sisbajud pela modalidade teimosinha, exceto conta-salário. Conforme relatórios juntados aos autos, até o momento, restaram bloqueados ativos financeiros no valor de R$ 7.534,55 através do Sistema Sisbajud, sendo R$ 0,20 junto ao Dock, R$ 0,58 junto ao Pagseguro, R$ 1.622,01 e 0,01 junto ao Itaú e R$ 5.911,75 junto ao Banco C6. Em análise aos documentos acostados pelo executado, em especial ao extrato bancário evento 99, INF3, verifica-se que o bloqueio do montante de R$ 1.622,01, junto ao Banco Itaú, recaiu sobre valor creditado em 26/08/2026, sob a rubrica “PGTO INSS 02455333226”. Assim, DEFIRO o desbloqueio da respectiva quantia ante a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Ínfimos os valores constritos de (R$ 0,20, R$ 0,58 e R$ 0,01), PROCEDI ao desbloqueio dos respectivos valores. PROCEDI a interrupção da teimosinha a fim de evitar novo bloqueio sob verba já reconhecida como impenhorável pelo juízo. DO PROSSEGUIMENTO De acordo com o art. 839 e 854 do CPC, converto prontamente por este despacho os valores bloqueados em penhora (R$ 5.911,75), com transferência dos valores ao depósito judicial. Na forma do 841, parágrafo primeiro (intimação do devedor através de seus advogados) e parágrafo segundo (intimação pessoal do devedor quando não houver advogado constituído), do Código de Processo Civil, intime-se o devedor da penhora. Tratando-se da primeira penhora nos autos, ainda que de valor parcial do débito, caberá ao executado, querendo, oferecer, no prazo de 15 dias, embargos na forma do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão (Enunciado 142 do FONAJE). Tratando-se de penhora subsequente à primeira penhora dos autos, descabe a interposição de novos embargos, cabendo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, manifestação exclusiva sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou sobre indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em eventual inércia, poderá ser deferido o levantamento pela Parte Exequente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da alegação apresentada pelo executado no (evento 99, CERT1), no sentido de que não mais integra o quadro societário da empresa executada.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.