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Tribunal
TJES
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ago/2026
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Intimação
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003615-27.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS SERV PUB PENS E APOS AGENC DE SEG E PLANOS DE SAUDE EST MUN E FED DO EST DO RIO DE JANEIRO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HELBER ANTONIO VESCOVI - ES4377, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença. Rejeitada a impugnação da executada Unimed-Rio pela decisão de ID 81089052, definiu-se o valor global do débito em R$ 21.649,31, determinando-se o levantamento do montante bloqueado via SISBAJUD e o prosseguimento do feito para satisfação do crédito remanescente. Na petição de ID 93064099, o exequente, ao impugnar o pedido de extinção formulado pela executada, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com o abatimento das quantias já pagas. É o breve relatório. Decido. O pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial não comporta acolhimento. Nos termos da sistemática do Código de Processo Civil, a elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito incumbe ao exequente, assim como o apontamento de eventual excesso de execução mediante planilha detalhada incumbe ao executado (art. 524, caput, e art. 525, § 4º, ambos do CPC). A remessa dos autos ao contador do juízo possui caráter excepcional, justificando-se precipuamente quando a apuração do montante exigir conhecimentos técnicos de alta complexidade, houver dúvida fundada do Magistrado sobre os cálculos apresentados ou quando a parte beneficiária da gratuidade da justiça necessitar do auxílio do órgão (art. 524, § 2º, do CPC). No caso vertente, a execução decorre de título executivo judicial composto por condenação em danos morais, repetição do indébito, juros legais e correção monetária. Trata-se de apuração fundada em meros cálculos aritméticos, cuja conferência independe de auxílio especializado de profissional de contabilidade. Acresça-se que existem meios públicos, gratuitos e amplamente acessíveis para a demonstração e atualização do valor devido — a exemplo da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil e da Tabela Prática de Atualização Monetária deste E. Tribunal de Justiça —, de sorte que a apuração do débito remanescente prescinde de aparato técnico especializado e pode ser regularmente realizada pelo próprio credor. A remessa à contadoria, nessas circunstâncias, importaria providência desnecessária, em desatenção ao princípio da razoável duração do processo e à eficiência da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). Consigno, por fim, que a Contadoria Judicial não substitui o encargo processual do exequente de apresentar a memória de cálculo do crédito que entende remanescente, pressuposto do próprio prosseguimento dos atos executivos. Diante do exposto, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, com o abatimento das quantias já levantadas e depositadas nos autos, sob pena de arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3