Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5003614-35.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO DE SOUZA SILVA CPF: 078.730.739-47 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o requerente Bruno de Souza Silva narra ter sido vítima de fraude mediante transferências bancárias indevidas, imputando responsabilidade solidária às instituições financeiras e demais requeridos que figuram no polo passivo. Encontra-se designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 14h15min, de forma presencial, conforme determinado na decisão de ID 10732215228. Vieram aos autos dois requerimentos de participação remota por videoconferência: o primeiro formulado pela requerida Rayza Fonseca Lima de Araújo, por meio de sua procuradora e o segundo pelo próprio requerente Bruno de Souza Silva, por meio de sua advogada. A requerida Rayza alega residir e trabalhar em São Paulo/SP, não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do deslocamento até a Comarca de Passos/MG — estimados em mais de R$ 200,00 apenas em passagem de ônibus, com tempo de viagem superior a dez horas —, e que o processo já lhe causa prejuízos, uma vez que ela própria se afirma vítima de fraude perpetrada com o uso indevido de seus documentos. Juntou pesquisas de passagens e roteiro de deslocamento em comprovação. O requerente Bruno, por sua vez, informa que desde 18 de fevereiro de 2026 mantém vínculo empregatício com a empresa Quimassa Infraestrutura, encontrando-se atualmente alocado em obra no município de Inocência/MS, distante aproximadamente 681 km de Passos/MG, o que tornaria necessário o afastamento de pelo menos três dias de trabalho para o comparecimento presencial, com custos incompatíveis com sua situação. Juntou declaração de vínculo empregatício e alocação profissional em comprovação. É o relatório. Decido. Os pedidos comportam deferimento, em caráter excepcional. No caso concreto, tanto o requerente quanto a requerida Rayza demonstraram, de forma suficiente, que se encontram em localidades distantes da Comarca de Passos/MG, com custos e dificuldades de deslocamento que, em cotejo com os princípios da razoabilidade, do acesso à justiça e da cooperação processual, justificam o deferimento excepcional da participação remota. Ademais, a requerida Rayza já participou da audiência de conciliação realizada em 31 de outubro de 2025 por videoconferência, conforme registrado na ata de ID 10572445631 e o próprio requerente Bruno também participou daquele ato de forma remota, o que demonstra que ambos dispõem de condições técnicas mínimas para a participação virtual. Por fim, em observância ao princípio da isonomia, faculta-se a todos os demais participantes da audiência — partes, prepostos e advogados — a opção de participar também por videoconferência, caso assim prefiram. Ante o exposto, defiro, em caráter excepcional, os pedidos formulados pelo requerente Bruno de Souza Silva e pela requerida Rayza Fonseca Lima de Araújo para que participem da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de setembro de 2026, às 14h15min, por meio de videoconferência, pela plataforma Cisco Webex, através do seguinte endereço eletrônico: https://tjmg.webex.com/meet/luiznegrao Faculto, igualmente, aos demais participantes — partes, prepostos e advogados — a participação por videoconferência no mesmo endereço eletrônico acima indicado, em atenção ao princípio da isonomia. Ficará a cargo exclusivo dos advogados e das partes a preparação e o funcionamento adequado dos equipamentos e da conexão de internet a serem utilizados para o acesso à sala virtual. O Juízo não se responsabiliza por eventuais falhas técnicas de responsabilidade dos participantes. Advertir as partes e seus procuradores de que, caso não seja possível a participação por videoconferência por razões imputáveis ao próprio participante, poderá ser decretada a contumácia em relação ao requerente ou a revelia em relação aos requeridos que não participarem do ato, com as consequências legais daí decorrentes. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5003614-35.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO DE SOUZA SILVA CPF: 078.730.739-47 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o requerente Bruno de Souza Silva narra ter sido vítima de fraude mediante transferências bancárias indevidas, imputando responsabilidade solidária às instituições financeiras e demais requeridos que figuram no polo passivo. Encontra-se designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 14h15min, de forma presencial, conforme determinado na decisão de ID 10732215228. Vieram aos autos dois requerimentos de participação remota por videoconferência: o primeiro formulado pela requerida Rayza Fonseca Lima de Araújo, por meio de sua procuradora e o segundo pelo próprio requerente Bruno de Souza Silva, por meio de sua advogada. A requerida Rayza alega residir e trabalhar em São Paulo/SP, não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do deslocamento até a Comarca de Passos/MG — estimados em mais de R$ 200,00 apenas em passagem de ônibus, com tempo de viagem superior a dez horas —, e que o processo já lhe causa prejuízos, uma vez que ela própria se afirma vítima de fraude perpetrada com o uso indevido de seus documentos. Juntou pesquisas de passagens e roteiro de deslocamento em comprovação. O requerente Bruno, por sua vez, informa que desde 18 de fevereiro de 2026 mantém vínculo empregatício com a empresa Quimassa Infraestrutura, encontrando-se atualmente alocado em obra no município de Inocência/MS, distante aproximadamente 681 km de Passos/MG, o que tornaria necessário o afastamento de pelo menos três dias de trabalho para o comparecimento presencial, com custos incompatíveis com sua situação. Juntou declaração de vínculo empregatício e alocação profissional em comprovação. É o relatório. Decido. Os pedidos comportam deferimento, em caráter excepcional. No caso concreto, tanto o requerente quanto a requerida Rayza demonstraram, de forma suficiente, que se encontram em localidades distantes da Comarca de Passos/MG, com custos e dificuldades de deslocamento que, em cotejo com os princípios da razoabilidade, do acesso à justiça e da cooperação processual, justificam o deferimento excepcional da participação remota. Ademais, a requerida Rayza já participou da audiência de conciliação realizada em 31 de outubro de 2025 por videoconferência, conforme registrado na ata de ID 10572445631 e o próprio requerente Bruno também participou daquele ato de forma remota, o que demonstra que ambos dispõem de condições técnicas mínimas para a participação virtual. Por fim, em observância ao princípio da isonomia, faculta-se a todos os demais participantes da audiência — partes, prepostos e advogados — a opção de participar também por videoconferência, caso assim prefiram. Ante o exposto, defiro, em caráter excepcional, os pedidos formulados pelo requerente Bruno de Souza Silva e pela requerida Rayza Fonseca Lima de Araújo para que participem da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de setembro de 2026, às 14h15min, por meio de videoconferência, pela plataforma Cisco Webex, através do seguinte endereço eletrônico: https://tjmg.webex.com/meet/luiznegrao Faculto, igualmente, aos demais participantes — partes, prepostos e advogados — a participação por videoconferência no mesmo endereço eletrônico acima indicado, em atenção ao princípio da isonomia. Ficará a cargo exclusivo dos advogados e das partes a preparação e o funcionamento adequado dos equipamentos e da conexão de internet a serem utilizados para o acesso à sala virtual. O Juízo não se responsabiliza por eventuais falhas técnicas de responsabilidade dos participantes. Advertir as partes e seus procuradores de que, caso não seja possível a participação por videoconferência por razões imputáveis ao próprio participante, poderá ser decretada a contumácia em relação ao requerente ou a revelia em relação aos requeridos que não participarem do ato, com as consequências legais daí decorrentes. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos