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5003614-08.2022.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003614-08.2022.4.04.7113/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requer, no evento 185, PET1, a adoção de medidas executivas atípicas, tais como: i)apreensão da carteira de motorista (CNH); ii) apreensão do passaporte; iii) cancelamento de cartões de crédito (ofícios às bandeiras para identificar relacionamento com administradoras de cartões, inclusive fintechs e ofício às administradoras solicitando o envio das faturas); iv) cancelamento de chaves PIX relativamente à parte executada. Decido. 1. Indefiro os requerimentos postulados pela parte autora, uma vez que extrapola os limites das possibilidades previstas no art. 139, IV, CPC, inexistindo relação direta com a cobrança ou utilidade nas medidas propostas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. 1. Muito embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil tenha ampliado o espectro de instrumentos à disposição do magistrado a fim de que possa ser cumprida a ordem judicial, não deve ser autorizada a adoção de medidas que afetem o direito de ir e vir, ainda que potencialmente (apreensão do passaporte), ou que não tenham relação direta com a cobrança da dívida (apreensão da CNH e dos cartões de crédito). 2. No caso, sendo o débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pode ser aplicado, analogicamente, o artigo 20 da Lei nº 10.522/02. 3. Resultando frustradas as tentativas de satisfação do crédito executado no cumprimento de sentença de origem, cabe a aplicação do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, devendo o juízo de origem remeter ofício aos serviços de registro de inadimplentes a fim de determinar a inclusão do nome do executado nos respectivos cadastros. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido" (Ag 5035532-05.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 18/09/2017). 2. Intime-se. 3. Não havendo requerimentos, retornem os autos à suspensão determinada no evento 24, DESPADEC1.

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