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5003612-57.2025.4.03.6338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 40º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003612-57.2025.4.03.6338 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: GERALDO LUCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 29/04/2010 a 29/07/2014. Em suas razões recursais, a parte autora requer que os períodos de 23/02/2004 a 28/07/2010 e 30/07/2014 a 10/04/2015 sejam reconhecidos como especiais, pois a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente. O fato de o formulário não indicar o responsável técnico pelos registros ambientais no período não impede o reconhecimento da especialidade, pois a culpa da eventual irregularidade não pode ser imputada ao segurado, mas sim ao empregador. Ainda, requer o reconhecimento dos períodos especiais de 04/10/1990 a 21/07/1994 e de 01/02/2023 a 13/03/2025. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. VOTO Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia: Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir prova, levantada pela parte autora, não a verifico no caso concreto. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) formulário(s) ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada. Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 373 do mesmo Codex prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”). E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018). Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). E ainda, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”. Na mesma linha, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim dispôs: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189692 - SP (2022/0201596-3), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: 30/03/2023) Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de se apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi apresentado o formulário PPP nos autos, e, como dito, não há prova nos autos de que o mesmo foi preenchido incorretamente. Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de documentos de terceiros. Passo a análise do mérito. Da Regularidade do Formulário: De acordo com o disposto no art. 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. E ainda, deverá ser assinado por representante legal da empresa ou se preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas, devendo constar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. Outrossim, retirou a exigência do carimbo da empresa e do CNPJ. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico (art. 281, §4º, da IN nº 128/22). Por sua vez, o art. 285, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 do INSS (alterada pela IN 170 de 04/07/24), esclarece que, quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz. II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. O formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Assim, a inscrição somente no “MTb” e/ou “MTE” revela estar-se diante de técnico de segurança do trabalho, o que é inservível para fins de comprovação da insalubridade. Em sede doutrinária e do INSS, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre foram exigidos o laudo técnico, somente a partir do Decreto 2.171 de 05/03/1997, poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. Assim, somente a partir do Decreto 2.171/97, a ausência de responsável técnico no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo. De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco. Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais, visto que a avaliação biológica nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição disposta pelo Conselho Federal de Medicina. O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com a apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa. Saliente-se, por fim, que, no caso do agente nocivo ruído e calor, antes mesmo da Lei 9.032/95 (28/04/1995) já se exigia a presença de laudo pericial, e por consequência, de responsável técnico pelos registros ambientais. No caso dos demais agentes nocivos, a exigência de laudo técnico e de responsável técnico pelos registros ambientais, passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, não havendo assim, que se falar em aplicação do Tema 208 da TNU a partir de sua publicação, visto que o mesmo só veio a explicitar determinação que já há muito estava descrita na legislação. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU já havia consolidado a controvérsia por meio da Súmula nº 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Por fim, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (data da sua expedição). Da Exposição ao Agente Físico Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013) consolidou a controvérsia, no seguinte sentido: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A); II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III – a partir de 19 de novembro de 2003, dia seguinte a publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A). E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335, fixou o Tema 555 no seguinte sentido: “II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, cujo resultado é indicado em NEN – Nível de Exposição Normalizado. A indicação simultânea no formulário da utilização da NR-15 e NHO-01, por si só, não indica que o incremento de duplicação de dose ou outros critérios de cada norma foram misturados, mas tão somente, que se utilizou os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias, o incremento de duplicação de dose e os demais procedimentos, definidos na NHO-01 da Fundacentro. Portanto, de acordo com o art. 288 da IN 128/22, os procedimentos técnicos de avaliação ambiental deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP. É importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Saliente-se, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1.083, firmou a seguinte tese, reafirmando o Decreto 4.882/2003: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Referida tese foi objeto de embargos de declaração, já julgados e não acolhidos, de modo que deve ser aplicada a tese assim como lançada (trânsito em julgado ocorrido em 12/08/2022). Portanto, segundo o colegiado do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada), que está previsto na metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (com jornada de 08 horas), o que confirma que não basta a indicação no formulário apenas da expressão “dosímetro/dose/dosimetria”, “decibelímetro”, método “quantitativo” ou medição “pontual”, ou qualquer denominação genérica. Foi o que restou decidido no Tema 317 da TNU: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1990 a 21/07/1994, 23/02/2004 a 28/07/2010, 30/07/2014 a 10/04/2015 e 01/02/2023 a 13/03/2025. Primeiramente, esclareço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 (conhecida popularmente como a “Reforma da Previdência”) trouxe mudanças profundas no sistema previdenciário, sobretudo para as regras de concessão de benefícios previdenciários. O art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 permite que haja o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum referente ao labor exercido com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física até a data da sua entrada em vigor (até 13/11/2019), para fins de concessão de aposentadoria, porquanto após tal data (a partir de 14/11/2019) está proibida tal conversão, uma vez que passa a ser vedada a utilização de tempo ficto de contribuição. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade de período posterior à data de 13/11/2019. Ainda, no que se refere ao período de 04/10/1990 a 21/07/1994 e 01/02/2023 a 13/03/2025, verifica-se do Processo Administrativo (ID 382249010) que os referidos períodos já foram enquadrados como tempo especial pela autarquia previdenciária, com enquadramento no “CÓDIGO ANEXO 1.1.6 - ENQUADRADO – 04/10/1990 A 15/09/1995” e “CÓDIGO ANEXO 2.0.1 - ENQUADRADO 01/02/2023 A 15/01/2027”, conforme se verifica da Contagem de Tempo de Contribuição anexada. Desse modo, não resta interesse de agir da parte autora com relação ao pedido de novo reconhecimento de tempo especial em sede judicial. Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao período de 04/10/1990 a 21/07/1994 e de 01/02/2023 a 13/03/2025. Passo a analisar o mérito propriamente dito. No que se refere ao período de 23/02/2004 a 28/07/2010 e 30/07/2014 a 10/04/2015, verifica-se que foi anexado aos autos o formulário PPP (ID382248998), no qual consta que a parte autora laborou na empresa ANDIAÇO LAMINADOS LTDA, no cargo de “ajudante serviços gerais/op de laminador”, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 86,8, 89 e 90 decibéis, medido de acordo como a NR-15. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período de 29/04/2010 a 29/07/2014 (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT/CPF e carimbo do empregador. Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador, porém, somente consta a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais no período de 29/04/2010 a 29/07/2014. Como dito anteriormente, o Tema 208 da TNU prevê que: “...2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". No entanto, no caso em concreto, a parte autora além do formulário PPP, não juntou nem o respectivo LTCAT, nem a declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Desse modo, reconheço a irregularidade do formulário PPP nos períodos de 23/02/2004 a 28/07/2010 e 30/07/2014 a 10/04/2015, em razão do descumprimento ao Tema 208 da TNU, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados, devendo ser mantido o reconhecimento do tempo especial tão somente do período de 29/04/2010 a 29/07/2014. Portanto, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada nesta parte. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, quanto aos períodos especiais de 04/10/1990 a 21/07/1994 e de 01/02/2023 a 13/03/2025, já reconhecidos administrativamente. No mais, resta mantida a r. sentença com relação ao não reconhecimento dos períodos especiais de 23/02/2004 a 28/07/2010 e 30/07/2014 a 10/04/2015. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTAR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO ANALISADO. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO NÃO SUPRIDA. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 208 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos especiais. 2. Afastar a alegação de cerceamento de defesa. De acordo com o Enunciado nº 203 FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. 3. Irregularidade do formulário PPP, em que não indica responsável técnico pelos registros ambientais, sem juntada de LTCAT ou declaração do empregador sobre a manutenção do mesmo lay out, descumpre o Tema 208 da TNU. 4. Assim, ainda que a parte autora tenha sido exposto a ruído acima do limite de tolerância, a irregularidade do formulário não permite o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados. 5. Falta interesse de agir à parte autora com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de períodos já reconhecidos administrativamente. Extinguir sem mérito. 6. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão

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