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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003612-36.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARCELO SANTOS TOMAZ CPF: 050.134.046-73 RÉU: MUNICIPIO DE RAPOSOS CPF: 18.312.132/0001-14 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCELO SANTOS TOMAZ em face do MUNICÍPIO DE RAPOSOS, referente ao pagamento de valores retroativos de progressão horizontal, conforme título executivo judicial confirmado em segunda instância (9771983153). O exequente iniciou a fase executória apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 7.810,28 (9771982305). Após deferida a restituição do prazo por justa causa (10585374289), o Município executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (10652428491), alegando, em suma, excesso de execução. Sustenta que o cálculo do exequente aplicou os percentuais de progressão de forma cumulativa ("efeito cascata"), o que entende ser incorreto, e apresentou sua própria memória de cálculo com valor consideravelmente inferior (10652388375). O exequente, em sua manifestação (10665767749), rebateu os argumentos, defendendo que a natureza da progressão horizontal implica a incorporação da vantagem ao vencimento, tornando o cálculo cumulativo. Citou, inclusive, precedente da Turma Recursal do TJMG em caso análogo envolvendo o mesmo município. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes declinaram (10680382406 e 10693789763). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo das progressões horizontais: se os percentuais devem incidir de forma simples sobre o vencimento-base original ou de forma cumulativa, considerando que a vantagem se incorpora à remuneração a cada novo triênio. A tese do Município de que o cálculo deve ser simples não prospera. A progressão na carreira, por sua natureza, representa uma valorização funcional que se agrega ao patrimônio jurídico e remuneratório do servidor. Uma vez concedido um percentual de progressão, este passa a compor a base de cálculo para a próxima, sob pena de esvaziar o próprio instituto do desenvolvimento na carreira. Conforme bem apontado pelo exequente em sua manifestação (10665767749), a jurisprudência já se posicionou sobre o tema, entendendo pela cumulatividade dos percentuais. Assim, o cálculo apresentado pelo exequente demonstra-se, em tese, mais alinhado à natureza do direito concedido. Contudo, para garantir a exatidão do montante devido e a liquidez da execução, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e dotado de imparcialidade e capacidade técnica, é a medida mais prudente. Ante o exposto: Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (10652428491) no que tange à metodologia de cálculo não cumulativa. Acolho o pedido subsidiário do exequente e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore planilha de cálculo atualizada do débito, observando os seguintes parâmetros: O título executivo judicial (9771966937 e 9771983153). A aplicação dos percentuais de progressão de forma cumulativa, incorporando-se ao vencimento a cada triênio. Os juros e a correção monetária nos exatos termos definidos na sentença. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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