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5003611-84.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003611-84.2026.4.02.5103/RJAUTOR: ROGERIO PESSANHA VICENTE ADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de ROGÉRIO PESSANHA VICENTE (NB 31/728.597.445-6), fixada a DIB em 24/02/2026 (DER), com duração de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente perante a autarquia previdenciária antes do término desse prazo, caso permaneça incapacitada para o trabalho. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da DIB (24/02/2026) até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente a contar de cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à tutela de urgência concedida, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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